No âmbito da política fiscal, em que se articulam decisões de natureza econômica, distributiva e estrutural do pacto federativo, compete ao legislador definir o modelo tributário aplicável, o qual abrange técnicas de desoneração, hipóteses de incidência e extensão do direito ao crédito. Nesse contexto, é vedado ao Poder Judiciário substituir o arranjo institucional delineado pelo legislador, sob risco de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Esta Corte já decidiu que o direito ao creditamento exige, em regra, o pagamento do tributo na operação anterior, salvo disposição legislativa expressa em sentido contrário, que deve ser interpretada de forma restrita e excepcional.
A vedação ao creditamento decorre da inexistência de efetiva cobrança do tributo na operação anterior, independentemente da nomenclatura atribuída ao regime jurídico. Assim, na ausência de pagamento do tributo na etapa anterior — seja por isenção, alíquota zero, não incidência ou, como no caso, suspensão —, o adquirente na etapa seguinte não possui crédito a ser apropriado.
Na espécie, a norma impugnada restringiu o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva, o que configura uma delimitação consciente, racional e legítima para controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial pretendida.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para (i) assentar a constitucionalidade do § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002 (3), que restringe o direito à manutenção e utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial remetente; e (ii) afastar a pretensão de interpretação conforme a Constituição defendida na inicial.
No âmbito da política fiscal, em que se articulam decisões de natureza econômica, distributiva e estrutural do pacto federativo, compete ao legislador definir o modelo tributário aplicável, o qual abrange técnicas de desoneração, hipóteses de incidência e extensão do direito ao crédito. Nesse contexto, é vedado ao Poder Judiciário substituir o arranjo institucional delineado pelo legislador, sob risco de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Esta Corte já decidiu que o direito ao creditamento exige, em regra, o pagamento do tributo na operação anterior, salvo disposição legislativa expressa em sentido contrário, que deve ser interpretada de forma restrita e excepcional.
A vedação ao creditamento decorre da inexistência de efetiva cobrança do tributo na operação anterior, independentemente da nomenclatura atribuída ao regime jurídico. Assim, na ausência de pagamento do tributo na etapa anterior — seja por isenção, alíquota zero, não incidência ou, como no caso, suspensão —, o adquirente na etapa seguinte não possui crédito a ser apropriado.
Na espécie, a norma impugnada restringiu o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva, o que configura uma delimitação consciente, racional e legítima para controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial pretendida.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para (i) assentar a constitucionalidade do § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002 (3), que restringe o direito à manutenção e utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial remetente; e (ii) afastar a pretensão de interpretação conforme a Constituição defendida na inicial.