Tese Jurídica Simplificada

Não há omissão constitucional quanto à assistência prevista no art. 245 da CF/1988 para herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos, pois o poder público não permanece inerte e vem adotando medidas para atender às necessidades sociais e econômicas decorrentes desses crimes.

Vídeo

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Não há omissão constitucional na regulamentação da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos (CF/1988, art. 245), pois não há inércia deliberativa do poder público no oferecimento de respostas às necessidades sociais e econômicas oriundas do cometimento de crimes. 

Na espécie, a Constituição Federal não atribuiu competência legislativa exclusiva ao Congresso Nacional, sendo possível aos demais entes federados tratar da assistência pública. Também não há exigência de criação de um benefício pecuniário ou de qualquer outra prestação material específica, cabendo ao legislador definir a modalidade assistencial que será prestada às vítimas de crimes. 

Nesse contexto, a atuação do legislador federal e das demais esferas de governo tem demonstrado um empenho e um esforço comum para assegurar a assistência às vítimas de crimes e seus familiares, ainda que de forma gradual e progressiva, de modo a priorizar os grupos mais vulneráveis. 

Além disso, por se tratar de institutos diversos, não há sustentação jurídica ao argumento de que a ausência de regulamentação do dispositivo objeto de análise impede o exercício do direito à assistência social às pessoas vitimadas por crimes, bem como aos seus herdeiros e dependentes carentes (CF/1988, art. 203). Em verdade, os benefícios e serviços da assistência social estão à disposição de todos aqueles que satisfizerem os respectivos requisitos dispostos na Lei nº 8.742/1993. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, tendo em vista a ausência da alegada omissão inconstitucional. 

Informativos Relacionados