O cerne da controvérsia reside em delimitar se a inadequação da via processual eleita na esfera cível (produção antecipada de provas), que culminou na extinção do feito sem resolução do mérito, acarreta, de forma automática, a inutilização ou a prejudicialidade das provas já produzidas para quaisquer outros fins, inclusive no âmbito da investigação criminal, ou se, ao revés, tais elementos informativos podem subsistir e ser legitimamente compartilhados.
Inicialmente, da análise dos arts. 14 e 271 do Código de Processo Penal, pode-se concluir que a vítima no inquérito ou mesmo na qualidade de assistente de acusação figura como personagem coadjuvante, porém ativa, na engrenagem da justiça. A ela é franqueado o direito de colaborar com a construção da verdade dos fatos, podendo, de fato, sugerir a produção de provas. Entretanto, caberá à autoridade competente, após ouvir o Ministério Público, decidir se as diligências/provas propostas pelo ofendido serão pertinentes e produzidas. Assim, preserva-se o equilíbrio entre a participação colaborativa e a condução ordenada do processo, garantindo que a busca pela verdade não se desvie dos trilhos da legalidade e da necessidade.
No caso, o compartilhamento das provas advindas da medida de busca e apreensão efetivada no juízo cível foi requerido ao juízo criminal pela autoridade policial, com anuência do Ministério Público Federal, nos termos da lei. Assim, tem-se que a deliberação para solicitar a prova, somada à concordância ministerial, evidencia, de plano, a pertinência, relevância e necessidade da diligência para a persecução penal.
Considerando o contexto descrito, constata-se que não há falar em imposição, pela vítima, de produção de provas que as autoridades julgaram impertinentes ou em interferência descabida nos rumos da investigação. Isso porque tais provas já foram previamente reconhecidas como úteis à investigação criminal. Somente houve a suspensão do compartilhamento diante da constatação, pelo juízo cível, ratificada pelo Tribunal de origem, de que a extinção da ação cível de produção de provas acarretaria a invalidade da prova e inviabilizaria o seu compartilhamento.
Contudo, nesse cenário, o reconhecimento da desnecessidade da produção antecipada de provas não conduz, por si só, à inutilização do acervo probatório já constituído para outros fins. Isso porque não se está diante de vício de ilicitude ou de nulidade reconhecido e apto a macular a prova em sua essência, mas, tão somente, de um juízo de inadequação ou dispensabilidade em relação aos fins específicos perseguidos na esfera cível, ou seja, de inutilidade da prova para a medida inicialmente pretendida.
Cabe enfatizar que o debate cível versou sobre a adequação da via eleita e não sobre vício intrínseco da medida de apreensão. Dessa forma, a ausência de necessidade da medida não compromete a higidez da prova produzida, limitando-se a impedir seu aproveitamento naquele processo específico.
Não há, portanto, efeito automático de contaminação ou de invalidade que impeça sua eventual utilização em outro contexto jurídico, inclusive na esfera penal, desde que observados os requisitos legais e constitucionais aplicáveis.
Em suma, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do reconhecimento da desnecessidade da produção antecipada de provas, haja vista a prévia existência de elementos probatórios suficientes à pretensão reparatória pretendida, sem que tenha havido declaração de ilicitude da prova, não a invalida, limitando-se a acarretar o seu não aproveitamento no âmbito da demanda em que foi produzida.
Cumpre lembrar, ademais, que o compartilhamento de provas atende, sobretudo, aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real, evitando a repetição desnecessária de atos probatórios e permitindo o aproveitamento de elementos já validamente constituídos, especialmente nas hipóteses em que há risco de perecimento dos materiais.
Nessas condições, o compartilhamento previamente autorizado encontra amparo, também, no princípio da comunhão da prova, segundo o qual o elemento probatório, uma vez regularmente produzido, desvincula-se da iniciativa de sua produção e se submete à finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento.
Ademais, no caso, embora constem relatório final da Polícia Federal e informação técnica da Comissão de Valores Mobiliários no sentido da ausência de materialidade, tais manifestações ainda não tiveram acesso às evidências colhidas na esfera cível e, portanto, não afastam a necessidade nem a utilidade do compartilhamento para exame abrangente dos elementos de convicção.
O cerne da controvérsia reside em delimitar se a inadequação da via processual eleita na esfera cível (produção antecipada de provas), que culminou na extinção do feito sem resolução do mérito, acarreta, de forma automática, a inutilização ou a prejudicialidade das provas já produzidas para quaisquer outros fins, inclusive no âmbito da investigação criminal, ou se, ao revés, tais elementos informativos podem subsistir e ser legitimamente compartilhados.
Inicialmente, da análise dos arts. 14 e 271 do Código de Processo Penal, pode-se concluir que a vítima no inquérito ou mesmo na qualidade de assistente de acusação figura como personagem coadjuvante, porém ativa, na engrenagem da justiça. A ela é franqueado o direito de colaborar com a construção da verdade dos fatos, podendo, de fato, sugerir a produção de provas. Entretanto, caberá à autoridade competente, após ouvir o Ministério Público, decidir se as diligências/provas propostas pelo ofendido serão pertinentes e produzidas. Assim, preserva-se o equilíbrio entre a participação colaborativa e a condução ordenada do processo, garantindo que a busca pela verdade não se desvie dos trilhos da legalidade e da necessidade.
No caso, o compartilhamento das provas advindas da medida de busca e apreensão efetivada no juízo cível foi requerido ao juízo criminal pela autoridade policial, com anuência do Ministério Público Federal, nos termos da lei. Assim, tem-se que a deliberação para solicitar a prova, somada à concordância ministerial, evidencia, de plano, a pertinência, relevância e necessidade da diligência para a persecução penal.
Considerando o contexto descrito, constata-se que não há falar em imposição, pela vítima, de produção de provas que as autoridades julgaram impertinentes ou em interferência descabida nos rumos da investigação. Isso porque tais provas já foram previamente reconhecidas como úteis à investigação criminal. Somente houve a suspensão do compartilhamento diante da constatação, pelo juízo cível, ratificada pelo Tribunal de origem, de que a extinção da ação cível de produção de provas acarretaria a invalidade da prova e inviabilizaria o seu compartilhamento.
Contudo, nesse cenário, o reconhecimento da desnecessidade da produção antecipada de provas não conduz, por si só, à inutilização do acervo probatório já constituído para outros fins. Isso porque não se está diante de vício de ilicitude ou de nulidade reconhecido e apto a macular a prova em sua essência, mas, tão somente, de um juízo de inadequação ou dispensabilidade em relação aos fins específicos perseguidos na esfera cível, ou seja, de inutilidade da prova para a medida inicialmente pretendida.
Cabe enfatizar que o debate cível versou sobre a adequação da via eleita e não sobre vício intrínseco da medida de apreensão. Dessa forma, a ausência de necessidade da medida não compromete a higidez da prova produzida, limitando-se a impedir seu aproveitamento naquele processo específico.
Não há, portanto, efeito automático de contaminação ou de invalidade que impeça sua eventual utilização em outro contexto jurídico, inclusive na esfera penal, desde que observados os requisitos legais e constitucionais aplicáveis.
Em suma, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do reconhecimento da desnecessidade da produção antecipada de provas, haja vista a prévia existência de elementos probatórios suficientes à pretensão reparatória pretendida, sem que tenha havido declaração de ilicitude da prova, não a invalida, limitando-se a acarretar o seu não aproveitamento no âmbito da demanda em que foi produzida.
Cumpre lembrar, ademais, que o compartilhamento de provas atende, sobretudo, aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real, evitando a repetição desnecessária de atos probatórios e permitindo o aproveitamento de elementos já validamente constituídos, especialmente nas hipóteses em que há risco de perecimento dos materiais.
Nessas condições, o compartilhamento previamente autorizado encontra amparo, também, no princípio da comunhão da prova, segundo o qual o elemento probatório, uma vez regularmente produzido, desvincula-se da iniciativa de sua produção e se submete à finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento.
Ademais, no caso, embora constem relatório final da Polícia Federal e informação técnica da Comissão de Valores Mobiliários no sentido da ausência de materialidade, tais manifestações ainda não tiveram acesso às evidências colhidas na esfera cível e, portanto, não afastam a necessidade nem a utilidade do compartilhamento para exame abrangente dos elementos de convicção.