Cinge-se a controvérsia a analisar acórdão de Tribunal Regional que determinou o trancamento de ação penal por falta de justa causa.
No caso, a Corte Regional promoveu, sim, o exame aprofundado dos fatos e a análise pormenorizada das provas. Até porque, a hipótese traz um quadro complexo de sucessão de fatos, não sendo possível, da mera leitura da denúncia, alcançar a conclusão de falta de justa causa para as ações penais.
Com efeito, para cuidar da justa causa, foi necessário o exame mais aprofundado dos elementos fáticos-probatórios que deram base à denúncia, como manifestação do Ministério Público estadual, laudo pericial da Polícia Federal, mensagem de e-mail, organogramas da empresa, informações de inquéritos policiais, Relatório do Comitê Executivo de Risco, anotações da Controladoria-Geral da União. E assim procedendo, a Corte Regional acabou por afrontar o art. 413 do Código de Processo Penal, dada a profundidade da análise realizada no julgamento do habeas corpus do paciente/recorrido.
Assim, houve efetivamente um avanço indevido sobre questão submetida ao procedimento do júri - composto da fase de pronúncia e da fase de plenário - derivando daí a supressão imprópria da competência do Tribunal do Júri
Isso porque, a denúncia delineia suficientemente o vínculo subjetivo do denunciado e o fato atribuído a ele como crime. A falta de indícios de autoria não é evidente pela simples apresentação dos fatos.
De fato, a denúncia descreve, de forma ampla, os fatos que culminaram com as mortes de 270 pessoas na região de Brumadinho/MG e afetou o meio ambiente. Relativamente ao paciente, indicou a existência de indícios mínimos de autoria e particularizou a conduta dele de maneira suficiente para dar início à persecução penal, à medida que na peça está exposto, entre outros aspectos, que o acusado não só era Diretor-Presidente da Vale S/A, proprietária da Mina Córrego do Feijão, como também que teria concorrido com os demais acusados para a omissão e adoção de medidas conhecidas e disponíveis de transparência, segurança e emergência, assumindo, dessa forma, o risco de produzir os resultados mortes e danos ambientais decorrentes do rompimento da Barragem I, em que se depositavam rejeitos de mineração.
Ou seja, a denúncia descreve satisfatoriamente a conduta criminosa imputada ao acusado, com demonstração de lastro probatório mínimo a sustentar a acusação. A análise aprofundada das provas e a valoração do mérito devem ser realizadas pelo magistrado ao final da instrução processual.
Diante dessa acusação, tida pelo próprio Tribunal Regional como apta a deflagrar a ação penal, não haveria como, senão pelo revolvimento de provas indiciárias, concluir, em habeas corpus, pela falta de justa causa. Não se cuida de inequívoca falta de lastro probatório ou de atipicidade da conduta perceptível de plano.
Ao assim proceder, o Tribunal de origem foi além dos estreitos limites desse remédio constitucional e invadiu a competência do juiz natural da causa, a quem incumbe pronunciar ou não o réu, após a devida instrução criminal. Enfim, acabou substituindo, em primeiro lugar, o Juízo pronunciante e, em segundo, o Tribunal do Júri.
A ausência de dolo e de indícios de autoria capazes de justificar o trancamento da ação penal deve ser constatada de forma inequívoca, sem exigir esforço interpretativo, pois, do contrário, corre-se o risco de antecipar o julgamento do mérito sem a devida produção de provas.
Conclui-se, nesse contexto, que impedir o Estado de exercer sua função jurisdicional, impossibilitando-o de sequer levantar os elementos de prova para verificar a verdade dos fatos, constitui uma situação de extrema excepcionalidade, não presente no caso em análise, tornando prematuro o trancamento da ação penal instaurada.
Cinge-se a controvérsia a analisar acórdão de Tribunal Regional que determinou o trancamento de ação penal por falta de justa causa.
No caso, a Corte Regional promoveu, sim, o exame aprofundado dos fatos e a análise pormenorizada das provas. Até porque, a hipótese traz um quadro complexo de sucessão de fatos, não sendo possível, da mera leitura da denúncia, alcançar a conclusão de falta de justa causa para as ações penais.
Com efeito, para cuidar da justa causa, foi necessário o exame mais aprofundado dos elementos fáticos-probatórios que deram base à denúncia, como manifestação do Ministério Público estadual, laudo pericial da Polícia Federal, mensagem de e-mail, organogramas da empresa, informações de inquéritos policiais, Relatório do Comitê Executivo de Risco, anotações da Controladoria-Geral da União. E assim procedendo, a Corte Regional acabou por afrontar o art. 413 do Código de Processo Penal, dada a profundidade da análise realizada no julgamento do habeas corpus do paciente/recorrido.
Assim, houve efetivamente um avanço indevido sobre questão submetida ao procedimento do júri - composto da fase de pronúncia e da fase de plenário - derivando daí a supressão imprópria da competência do Tribunal do Júri
Isso porque, a denúncia delineia suficientemente o vínculo subjetivo do denunciado e o fato atribuído a ele como crime. A falta de indícios de autoria não é evidente pela simples apresentação dos fatos.
De fato, a denúncia descreve, de forma ampla, os fatos que culminaram com as mortes de 270 pessoas na região de Brumadinho/MG e afetou o meio ambiente. Relativamente ao paciente, indicou a existência de indícios mínimos de autoria e particularizou a conduta dele de maneira suficiente para dar início à persecução penal, à medida que na peça está exposto, entre outros aspectos, que o acusado não só era Diretor-Presidente da Vale S/A, proprietária da Mina Córrego do Feijão, como também que teria concorrido com os demais acusados para a omissão e adoção de medidas conhecidas e disponíveis de transparência, segurança e emergência, assumindo, dessa forma, o risco de produzir os resultados mortes e danos ambientais decorrentes do rompimento da Barragem I, em que se depositavam rejeitos de mineração.
Ou seja, a denúncia descreve satisfatoriamente a conduta criminosa imputada ao acusado, com demonstração de lastro probatório mínimo a sustentar a acusação. A análise aprofundada das provas e a valoração do mérito devem ser realizadas pelo magistrado ao final da instrução processual.
Diante dessa acusação, tida pelo próprio Tribunal Regional como apta a deflagrar a ação penal, não haveria como, senão pelo revolvimento de provas indiciárias, concluir, em habeas corpus, pela falta de justa causa. Não se cuida de inequívoca falta de lastro probatório ou de atipicidade da conduta perceptível de plano.
Ao assim proceder, o Tribunal de origem foi além dos estreitos limites desse remédio constitucional e invadiu a competência do juiz natural da causa, a quem incumbe pronunciar ou não o réu, após a devida instrução criminal. Enfim, acabou substituindo, em primeiro lugar, o Juízo pronunciante e, em segundo, o Tribunal do Júri.
A ausência de dolo e de indícios de autoria capazes de justificar o trancamento da ação penal deve ser constatada de forma inequívoca, sem exigir esforço interpretativo, pois, do contrário, corre-se o risco de antecipar o julgamento do mérito sem a devida produção de provas.
Conclui-se, nesse contexto, que impedir o Estado de exercer sua função jurisdicional, impossibilitando-o de sequer levantar os elementos de prova para verificar a verdade dos fatos, constitui uma situação de extrema excepcionalidade, não presente no caso em análise, tornando prematuro o trancamento da ação penal instaurada.