REsp 2.225.449-RJ

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 16/06/2026

Publicação: 23/06/2026

Tese Jurídica Simplificada

Em casos de descumprimento total do serviço por erro odontológico, se o paciente escolher cancelar o contrato e receber de volta o valor que pagou, ele não poderá exigir que o dentista custeie um novo tratamento com outro profissional. Permitir o reembolso somado ao pagamento de uma nova cirurgia configuraria o enriquecimento sem causa do paciente.

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Tese Jurídica Oficial

Constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor optado pela resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.

A controvérsia visa decidir se houve enriquecimento sem causa na condenação de dentista ao reembolso de cirurgia e ao custeio de nova intervenção por terceiro.

No caso, o Tribunal estadual, considerando que "restou demonstrado que o suplicante necessitará de nova cirurgia para reparar a assimetria facial", decidiu que "não se vislumbra que a condenação ao pagamento de novo procedimento reparador e o ressarcimento da cirurgia já realizada acarretaria bis in idem, na medida em que se destina a reparar erro cometido na primeira cirurgia".

Sucede que, em se tratando de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do Código Civil). No cumprimento pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação; na resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas obrigações.

No particular, constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor optado pela resolução da avença, com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.

Com efeito, a restituição integral do valor pago pelo credor é medida apta a colocá-lo na situação em que se encontraria caso não tivesse celebrado o contrato.

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