Segredo de Justiça I - Info 887
STJ • Primeira Turma
Relator: Gurgel de Faria
Julgamento: 14/04/2026
Publicação: 06/05/2026
Tese Jurídica Simplificada
1. Ao revisar os cálculos de um precatório, o Presidente do Tribunal tem competência exclusiva para consertar falhas de digitação (erros materiais) ou equívocos em operações matemáticas básicas. Ele não possui autoridade para analisar, discutir ou alterar as regras e metodologias usadas para formar o valor da dívida.
2. A substituição do índice de correção monetária (a taxa usada para atualizar o valor frente à inflação) representa uma mudança na regra de cálculo. Por isso, essa reavaliação não pode ser feita administrativamente pelo Presidente do Tribunal, sendo uma tarefa exclusiva do juiz que conduz o processo de execução original.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
1. A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos em precatórios, prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, restringe-se à correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.
2. A alteração de índices de correção monetária constitui modificação de critério de cálculo, cuja revisão compete ao juízo da execução, de acordo com o § 2º do art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
No caso, o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) de Tribunal estadual, a pretexto de correção de erro material, procedeu à substituição dos índices de correção monetária originalmente aplicados nos cálculos que instruíram o ofício precatório.
Porém, tal providência não se enquadra na hipótese de correção de erro material ou inexatidão aritmética, mas constitui alteração de critérios de cálculo, matéria de natureza jurisdicional cuja competência recai sobre o juízo da execução, nos termos do § 2º do art. 26 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Quanto à revisão dos cálculos promovida pelo NACP, a competência do Presidente do Tribunal encontra previsão no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
A própria Resolução, contudo, delimita o alcance dessa competência, pois o § 1º do art. 26 estabelece que o procedimento de revisão "pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo", ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo complementa que, tratando-se de "questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução".
Nesse contexto, a distinção entre erro material e critério de cálculo é objeto de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção de erros materiais compreende inexatidões aritméticas, e não a substituição de índices de correção monetária, que constitui matéria de natureza jurisdicional.
Na situação em comento, portanto, a revisão promovida deve ser anulada, com a remessa dos autos ao juízo da execução para que, observados os critérios definidos no título judicial, proceda à elaboração de novos cálculos, assegurando-se o contraditório.