A controvérsia refere-se à limitação da declaração do direito do sujeito passivo tributário à compensação tributária dos valores pagos a mais a título de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69 do STF) com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, em específico, após a edição da Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A na Lei n. 11.457/2007, o qual veicula regras restritivas e proibitivas para a compensação tributária, na hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do art. 170 Código Tributário Nacional CTN" (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010)
Além disso, consoante a tese definida pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema 265/STJ, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda [...], ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios".
Nesse contexto, observa-se que o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, introduzido pela Lei n. 13.670/2018, reconheceu o direito à compensação tributária, na forma do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições devidas a terceiros para o sujeito passivo que utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), desde que observado seu § 1º, o qual estabelece regras restritivas e proibitivas para a compensação a ser realizada pelo referido sujeito passivo.
Segundo o § 1º, inciso I, do mencionado art. 26-A, o sujeito passivo que utiliza o eSocial não pode compensar: a) débitos das referidas contribuições, na hipótese em que se originarem em período anterior ao início de utilização do sistema de escrituração digital; e b) se posteriores ao início da utilização do sistema, não poderão ser compensados com créditos de outros tributos, se estes forem apurados anteriormente à utilização do eSocial.
Assim, se há a utilização do sistema de escrituração digital, os créditos do sujeito passivo "de outros tributos", apurados antes da utilização do eSocial, não podem ser usados para compensar débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições devidas a terceiros.
No mesmo sentido, o inciso Il do § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 proíbe a compensação de "débitos dos demais tributos" de períodos anteriores à utilização do eSocial com créditos das já referidas contribuições; e proíbe, também, que "débitos dos demais tributos" sejam compensados com créditos das contribuições apurados anteriormente à utilização do eSocial.
A respeito desse regramento legal, é oportuno anotar que o STJ tem externado que os períodos de apuração a que se refere o § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 não se relacionam com o momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do fato gerador do respectivo tributo; e que é válida a restrição à compensação dos créditos e débitos elencados nesse dispositivo.
No caso, à parte foi declarado o direito ao indébito de contribuição ao PIS e da COFINS (art. 11, parágrafo único, alínea d, da Lei n. 8.212/1991). Trata-se de "créditos de outros tributos", os quais, se apurados antes da utilização do sistema eSocial, não podem ser indicados para a compensação, na forma do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários nem das contribuições devidas a terceiros, apurados após a utilização do sistema de escrituração digital (os empregadores domésticos e os trabalhadores não pagam referidas contribuições, daí por que não mais se faz menção a elas).
E, nesse contexto, nos termos da legislação tributária vigente desde 2018, o crédito de contribuição ao PIS e de COFINS, apurado pelo sujeito passivo antes do início da utilização do eSocial, não poderá ser indicado para a compensação, na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários nem com débitos das contribuições devidas a terceiros, apurados após a utilização do sistema de escrituração digital.
Portanto, a compensação tributária, com utilização de créditos do sujeito passivo, originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e de COFINS, deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.
A controvérsia refere-se à limitação da declaração do direito do sujeito passivo tributário à compensação tributária dos valores pagos a mais a título de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69 do STF) com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, em específico, após a edição da Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A na Lei n. 11.457/2007, o qual veicula regras restritivas e proibitivas para a compensação tributária, na hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do art. 170 Código Tributário Nacional CTN" (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010)
Além disso, consoante a tese definida pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema 265/STJ, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda [...], ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios".
Nesse contexto, observa-se que o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, introduzido pela Lei n. 13.670/2018, reconheceu o direito à compensação tributária, na forma do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições devidas a terceiros para o sujeito passivo que utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), desde que observado seu § 1º, o qual estabelece regras restritivas e proibitivas para a compensação a ser realizada pelo referido sujeito passivo.
Segundo o § 1º, inciso I, do mencionado art. 26-A, o sujeito passivo que utiliza o eSocial não pode compensar: a) débitos das referidas contribuições, na hipótese em que se originarem em período anterior ao início de utilização do sistema de escrituração digital; e b) se posteriores ao início da utilização do sistema, não poderão ser compensados com créditos de outros tributos, se estes forem apurados anteriormente à utilização do eSocial.
Assim, se há a utilização do sistema de escrituração digital, os créditos do sujeito passivo "de outros tributos", apurados antes da utilização do eSocial, não podem ser usados para compensar débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições devidas a terceiros.
No mesmo sentido, o inciso Il do § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 proíbe a compensação de "débitos dos demais tributos" de períodos anteriores à utilização do eSocial com créditos das já referidas contribuições; e proíbe, também, que "débitos dos demais tributos" sejam compensados com créditos das contribuições apurados anteriormente à utilização do eSocial.
A respeito desse regramento legal, é oportuno anotar que o STJ tem externado que os períodos de apuração a que se refere o § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 não se relacionam com o momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do fato gerador do respectivo tributo; e que é válida a restrição à compensação dos créditos e débitos elencados nesse dispositivo.
No caso, à parte foi declarado o direito ao indébito de contribuição ao PIS e da COFINS (art. 11, parágrafo único, alínea d, da Lei n. 8.212/1991). Trata-se de "créditos de outros tributos", os quais, se apurados antes da utilização do sistema eSocial, não podem ser indicados para a compensação, na forma do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários nem das contribuições devidas a terceiros, apurados após a utilização do sistema de escrituração digital (os empregadores domésticos e os trabalhadores não pagam referidas contribuições, daí por que não mais se faz menção a elas).
E, nesse contexto, nos termos da legislação tributária vigente desde 2018, o crédito de contribuição ao PIS e de COFINS, apurado pelo sujeito passivo antes do início da utilização do eSocial, não poderá ser indicado para a compensação, na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários nem com débitos das contribuições devidas a terceiros, apurados após a utilização do sistema de escrituração digital.
Portanto, a compensação tributária, com utilização de créditos do sujeito passivo, originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e de COFINS, deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.