AgInt no REsp 2.162.500-RJ

STJ Primeira Turma

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Benedito Gonçalves

Julgamento: 13/04/2026

Publicação: 06/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

Quando a União assume as obrigações de uma sociedade de economia mista, os processos judiciais que já estavam em andamento mantêm sua natureza privada. Essa substituição não anula as ações em curso, nem obriga que os credores passem a receber seus pagamentos pela fila dos precatórios

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Tese Jurídica Oficial

O fato de a União suceder sociedade de economia mista não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, no bojo da liquidação por arbitramento homologou cálculos periciais em favor de determinada empresa. O processo principal foi proposto pela referida sociedade objetivando rescindir contrato com a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para obras da "Ferrovia do Aço" e indenização por danos da paralisação, sendo determinada a liquidação por arbitramento.

Com a extinção da RFFSA pela MP n. 353/2007 e a sucessão pela União, os autos foram remetidos à Justiça Federal, que anulou apenas os atos da liquidação do Tribunal estadual, preservando o título e a prova produzida.

Em nova liquidação, quanto aos juros, a União requereu Taxa Selic de 01/2003 a 06/2009, sem cumulação. A empresa, por sua vez, pretendeu 1% ao mês de 01/2003 a 08/2018. O perito adotou juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003; juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2003; e, desde 30/06/2009, juros de mora nos mesmos moldes da poupança, conforme a Tabela da Justiça Federal.

Além disso, fixou-se que a União, como sucessora da RFFSA, mantém prerrogativas de Fazenda Pública, aplicando-se o regime de Direito Público (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, redação da Lei n. 11.960/2009), afastando indexadores contratuais. Assim, reformou-se parcialmente a decisão para aplicar a Taxa Selic, sem cumulação, de janeiro/2003 a junho/2009 nos juros moratórios.

Diante desse cenário, verifica-se que o acórdão de origem encontra-se em dissonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não haver alteração da natureza jurídica do contrato firmado entre a RFFSA e a outra parte, em virtude da sucessão da RFFSA pela União. Desse modo, inaplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009.

Assim, conclui-se que o fato de a União suceder a RFFSA (sociedade de economia mista) não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios.

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