Agint no REsp 2.198.124-SC

STJ Primeira Turma

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Ministro Benedito Gonçalves

Julgamento: 09/03/2026

Publicação: 12/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

Se o contribuinte omitir rendimentos na declaração anual do Imposto de Renda, o prazo decadencial (limite de cinco anos para o Fisco constituir e cobrar o tributo) começará a ser contado apenas no primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento da cobrança já poderia ter sido feito.

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Tese Jurídica Oficial

Na hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN (o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado).

A controvérsia consiste em definir qual regra decadencial se aplica à hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF.

No caso, o contribuinte declarou parte de seus rendimentos e recolheu imposto sobre eles, mas deixou de oferecer à tributação os juros de mora recebidos em ação judicial, por considerá-los isentos. O lançamento suplementar foi efetuado em 2021.

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada em diversos precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que, em casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional - CTN.

Isso porque, o entendimento consolidado é o de que, quanto à parcela omitida, não há pagamento antecipado nem declaração de débito, de modo que o lançamento só poderia ser efetuado após o prazo final para entrega da declaração.

A alegação de que houve pagamento parcial e ausência de dolo não infirmam esse entendimento, uma vez que o pagamento parcial de imposto sobre outros rendimentos não altera a natureza da omissão quanto aos valores não declarados. Ademais, a regra do art. 150, § 4º, aplica-se às hipóteses em que há pagamento antecipado a menor do tributo devido sobre a totalidade da base declarada, discutindo-se apenas diferenças apuradas no mesmo contexto declaratório. Já na omissão de rendimentos, a parcela omitida não foi objeto de pagamento nem de declaração, razão pela qual se aplica a regra geral do art. 173, I.

Ressalta-se, ainda, que não há contradição com o Tema 163/STJ, porquanto, quanto à parcela omitida, não houve pagamento antecipado nem declaração de débito, de modo que o lançamento só poderia ser efetuado após o prazo final para entrega da declaração.

Dessa forma, na hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN (o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado).

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