AgInt no AREsp 2.221.968-PR

STJ Primeira Turma

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 16/03/2026

Publicação: 28/04/2026

Tese Jurídica

Segundo o Supremo Tribunal Federal, em caso de demandas relativas a indenização securitária vinculada ao FCVS, quando há solicitação de participação da Caixa Econômica Federal (CEF) ou da União, com manifestação de interesse da CEF no feito, o marco temporal para determinar a competência da Justiça Federal é quando, na data da entrada em vigor da MP n. 513/2010, existia sentença prolatada.


Na origem, cuida-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) contra uma seguradora e a Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização securitária por danos físicos em imóveis dos autores, em razão da contratação do seguro habitacional obrigatório com o financiamento imobiliário.

O Tribunal de origem, de ofício, declarou a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar a ação e determinou a remessa dos autos à Justiça federal, considerando a data de publicação da sentença e a entrada em vigor da MP n. 513/2010.

A parte recorrente sustenta que o marco temporal para aferição da existência de sentença de mérito, à luz do Tema 1.011/STF, é a data da publicação não da prolação. Destaca que considerar a prolação como marco temporal viola a própria lógica da eficácia e existência do ato processual, porque a única data juridicamente apta a configurar a existência de uma sentença de mérito é a data de sua publicação.

Com efeito, quanto à competência para processar e julgar demandas envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, após a Medida Provisória (MP) n. 513/2010, em caso de solicitação de participação da Caixa Econômica Federal (CEF) ou da União, por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente, a Justiça Federal.

No caso, a ação principal foi ajuizada em 18/11/2008, e a sentença de mérito proferida em 27/10/2010, ou seja, antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010, em 26/11/2010.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário relacionado ao Tema n. 1.011/STF, no Pleno, em 29/5/2023, fixou o marco temporal para determinar a competência da Justiça Federal a existência ou não de sentença de mérito prolatada na data da entrada em vigor da MP n. 513/2010, ou seja, a data da prolação da sentença e não sua publicação.

Portanto, no caso, como a sentença foi proferida em 27/10/2010, antes da entrada em vigor da referida Medida Provisória, deve ser observada a regra do item 1.2 do Tema n. 1.011/STF aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26/11/2010):

"1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença".

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