AgRg no AREsp 3.164.204-MG

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 14/04/2026

Publicação: 22/04/2026

Tese Jurídica Simplificada

  1. Para que exista "justa causa" no início de um processo criminal, não basta apenas ter provas de que o crime ocorreu e indícios de quem o cometeu. É obrigatório que o Estado também respeite o direito do investigado a um tempo razoável de tramitação desde o primeiro dia de investigação.
  2. Se uma investigação policial sobre um caso simples demorar tempo demais sem uma justificativa plausível, o Estado perde a legitimidade para processar o indivíduo. Como consequência, o juiz não deve sequer aceitar a acusação inicial (denúncia).
  3. Geralmente, os tribunais entendem que, uma vez iniciada a ação penal, o atraso que ocorreu na fase de investigação fica "superado". Contudo, essa regra não se aplica a casos de extrema inércia e demora abusiva do Estado: o simples fato de o Ministério Público apresentar a acusação não apaga o erro do excesso de prazo na investigação.


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Tese Jurídica Oficial

1. A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal. 2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia. 3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.

Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora injustificada de quase seis anos para o oferecimento da denúncia, em investigação de baixa complexidade e com bem restituído, viola o direito fundamental à razoável duração do processo e afasta a justa causa para a persecução penal, autorizando a rejeição da denúncia; e (ii) saber se a compreensão jurisprudencial de que o oferecimento e o recebimento da denúncia superam a discussão quanto ao excesso de prazo na fase investigativa pode ser aplicada a situação de inércia estatal prolongada e injustificada, em que a própria legitimidade da atuação punitiva se encontra comprometida.

O artigo 395 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz rejeitará a denúncia quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa é compreendida como o suporte probatório mínimo que autoriza a instauração da ação penal, composto por indícios de autoria e prova da materialidade do delito.

Entretanto, a justa causa não se limita apenas à existência de indícios de autoria e materialidade. Também se exige que a persecução penal seja conduzida dentro de um prazo razoável, respeitando os direitos fundamentais do investigado, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

No caso, o juízo de primeira instância, ao rejeitar a exordial acusatória, destacou o "inacreditável transcurso de tempo" sem que a investigação fosse concluída e a ausência de demonstração de "qualquer razão de complexidade que justificasse essa procrastinação desmedida".

Com efeito, o fato de a persecução penal se referir a uma apropriação indébita de um smartphone, com o objeto restituído e um único investigado, reforça a percepção de que a demora foi excessiva e, mais importante, injustificada.

É crucial salientar que a hipótese vertente distingue-se sobremaneira de cenários de investigações complexas, que, por sua natureza, envolvem multiplicidade de agentes, crimes de difícil apuração, ou a necessidade de diligências intrincadas e transnacionais, as quais poderiam, em tese, justificar uma dilação temporal prolongada.

Cabia, portanto, ao Tribunal de Justiça, ao reformar a decisão de primeiro grau, demonstrar de forma inequívoca e fundamentada as razões concretas que justificariam a excepcional demora de quase 6 anos na conclusão do inquérito policial, e não meramente classificá-la como uma irregularidade. A ausência dessa demonstração explícita desqualifica a reforma, uma vez que o direito fundamental à razoável duração do processo não pode ser mitigado por uma inércia estatal desprovida de lastro justificativo.

Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem sido de que a demora injustificada na conclusão de inquérito policial configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.

Assim, se a demora injustificada na fase investigativa, por si só, é suficiente para configurar constrangimento ilegal e violar direitos fundamentais, o recebimento de uma denúncia que emerge de um inquérito nessa condição, após quase 6 anos de inércia, seria uma validação dessa violação.

A justa causa para a ação penal deve ser compreendida em sua acepção mais ampla, englobando não apenas os aspectos fáticos e legais da imputação, mas também o respeito aos direitos fundamentais do acusado durante toda a persecução penal.

Nesse contexto, a jurisprudência que entende que o excesso de prazo é superado com o oferecimento da denúncia não pode se sobrepor a uma situação de flagrante violação de preceitos constitucionais, em que a própria base da persecução penal está comprometida pela desídia.

Portanto, em um cenário de inércia estatal prolongada e injustificada, em caso de baixa complexidade, a falta de justa causa para o recebimento da denúncia não decorre de uma insuficiência de elementos fáticos, mas sim da violação a princípios constitucionais que permeiam o devido processo legal e a própria legitimidade da atuação punitiva estatal.

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