AgRg no REsp 2.204.178-MG
STJ • Quinta Turma
Agravo Regimental no Recurso Especial
Relator: Messod Azulay Neto
Julgamento: 14/04/2026
Publicação: 22/04/2026
Tese Jurídica Simplificada
A mudança no tipo de pena alternativa para seguir as regras de crimes de trânsito, mesmo em recurso feito apenas pelo réu, não agrava indevidamente a condenação (reformatio in pejus), desde que o tempo total de duração da punição seja mantido
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.
A controvérsia consiste em saber se a substituição da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus.
No caso, o Tribunal de origem, ao substituir a prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, corrigindo erro verificado na sentença quanto à modalidade de pena restritiva adotada, fundamentou sua decisão no princípio da especialidade, aplicando o art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei n. 13.281/2016.
Importa ressaltar que, nos crimes de trânsito previstos nos artigos 302 a 312 do CTB, a decisão judicial encontra-se vinculada ao comando específico do art. 312-A, que determina, de forma taxativa, a aplicação da prestação de serviços à comunidade como modalidade substitutiva.
Essa norma especial, aplicável aos crimes de trânsito, determina de forma imperativa a modalidade de pena substitutiva, não deixando margem de discricionariedade quanto à escolha entre as diferentes espécies de penas restritivas de direitos, devendo o julgador observar estritamente o comando legal.
Nesse contexto, não há que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal de segundo grau, mesmo em recurso exclusivo da defesa, adequa a pena restritiva de direitos à legislação específica aplicável, mantendo inalterado o quantum da sanção substitutiva.