AgRg no REsp 2.234.146-MG

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Maria Marluce Caldas

Julgamento: 25/03/2026

Publicação: 22/04/2026

Tese Jurídica

O Tema 506 do STF, relativo à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.

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Cinge-se a controvérsia a saber (i) se a posse de maconha para uso pessoal no interior de estabelecimento prisional, mesmo após a descriminalização da conduta pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Tema 506, configura falta disciplinar grave; e (ii) se a ausência de previsão legal específica nos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal impede a subsunção da conduta ao regime de faltas graves.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que a posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, em razão do regime disciplinar mais rigoroso que rege a execução da pena.

O Tema 506 do STF, que trata da descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal, pois não se confunde o juízo de tipicidade penal com a violação às normas disciplinares prisionais.

Com efeito, a conduta de posse de substância entorpecente no presídio compromete a disciplina e influencia negativamente a conduta de outros detentos, justificando sua classificação como falta grave.

Ademais, a ausência de previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal não afasta o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, sendo possível a aplicação de sanção administrativa por meio de processo administrativo disciplinar.

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