Pet 16.334-DF

STJ Primeira Seção

Petição

Relator: Regina Helena Costa

Julgamento: 08/04/2026

Publicação: 14/04/2026

Tese Jurídica Simplificada

Mesmo que a greve dos Auditores-Fiscais tenha sido posteriormente declarada legal e a ação contra o movimento tenha sido extinta sem julgamento do mérito, a multa imposta pelo descumprimento de uma decisão liminar (que exigia a manutenção das sessões do CARF) continua sendo devida. Isso ocorre porque a desobediência a uma ordem judicial provisória gera, por si só, a obrigação de pagar a sanção. Trata-se de um ato autônomo de transgressão à ordem do juiz, cuja validade sobrevive independentemente do resultado final do processo principal.

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Tese Jurídica Oficial

Não obstante o reconhecimento, em reconvenção, da legalidade da greve deflagrada pela categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, bem como o fato de que foi extinta a Ação Inibitória sem apreciação do mérito, é de rigor a subsistência da multa cominatória aplicada em razão do descumprimento da ordem liminar de manutenção do funcionamento das sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cuja transgressão constitui fato gerador autônomo do dever de adimplir a sanção processual.

 No caso, foi extinta Ação Inibitória de Greve, sem apreciação do mérito, que buscava a fixação de contingente mínimo de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício durante a greve iniciada pela respectiva categoria. 

Nos termos da Lei n. 7.783/1989, aplicável, no que couber, a movimentos grevistas de servidores públicos, o exercício regular do direito de greve pressupõe estrita observância às normas previstas em lei e término da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou prolação de decisão judicial, sob pena de caracterização de ilicitude, cujo abuso resta afastado se a greve tem por objetivo exigir o cumprimento das cláusulas ou condições fixadas para o seu exercício ou, ainda, quando motivada por superveniência de fatos imprevistos que modifiquem a regular prestação de serviços, requisitos cumpridos no caso. 

Não obstante o reconhecimento da legalidade da greve deflagrada pela categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em reconvenção, bem como o fato de que foi extinta a Ação Inibitória sem apreciação do mérito, remanesceu controvérsia entre as partes no tocante à multa cominatória (arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil) aplicada em razão do descumprimento da ordem liminar de manutenção do funcionamento das sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). 

Conquanto ausente preceito legal especificando o destino da multa cominatória quando ignorada a ordem judicial no curso da demanda, a finalidade precípua das astreintes impõe concluir por sua subsistência, independentemente do resultado da lide. Com efeito, a sua instrumentalidade atrela-se ao comando jurisdicional não observado, cuja transgressão constitui fato gerador autônomo do dever de adimplir a sanção processual. 

Tal compreensão ressoou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre pontuando a subsistência das astreintes em contexto no qual, a despeito da extinção do processo sem exame do mérito em decorrência do óbito do autor, houve manifesta transgressão da ordem judicial (AgInt no REsp n. 2.048.557/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.6.2023, DJe 15.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.504.668/SE, Relator Ministro Raúl Araújo, Quarta Turma, j. 19.8.2024, DJe 2.9.2024). 

No presente caso, houve prolação de decisão liminar cuja razão determinante foi a necessidade de dar prosseguimento às sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com a ordem de manutenção de quórum paritário de julgamento, assegurando, na generalidade dos casos, a observância da teleologia do Decreto n. 70.235/1972. Contudo, a ordem judicial restou descumprida pela reprovável conduta do sindicato da categoria por interpretação própria e enviesada. 

 Embora clara a decisão judicial quanto ao seu objeto e alcance - não comportando, por isso, reduções de sua abrangência ao alvedrio conveniente da parte interessada -, a entidade sindical atribuilhe indevida interpretação restritiva, no sentido de que somente seria exigida a presença do quórum de  instalação da sessão de julgamento, com a presença de apenas um Conselheiro representante do Fisco. 

 Logo, tratou-se de deliberada transgressão da ordem liminar, porquanto a entidade sindical adotou intelecção limitante de seu alcance à vista de seu interesse próprio, qual seja, o de dar continuidade ao tensionamento com a Administração Pública no contexto da greve mediante mecanismo tendente a reduzir a participação de membros oriundos do Fisco nos julgamentos do CARF, mantendo, na prática, quórum de julgamento que, na integralidade das sessões, resultaria em preponderância numérica de conselheiros representantes dos contribuintes. 

Por isso, sendo inequívoca a inobservância da decisão, a qual, repise-se, foi tomada diante do excepcional contexto de greve e com amparo nas peculiaridades da causa, é de rigor a aplicação de multa no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativamente a cada uma das 45 (quarenta e cinco) sessões de julgamento não realizadas em virtude do movimento paredista, redundando na quantia total de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais). 

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