No caso, a greve deflagrada pela categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em 20.11.2023 foi motivada pela ausência de tempestiva regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira previsto na Lei n. 13.464/2017, cujo art. 6º, § 3º, determinou que o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, órgão a ser instituído pelo Poder Executivo federal, editasse ato próprio estabelecendo a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixasse o índice de eficiência institucional até o dia 1º.3.2017.
Assim, por omissão imputável à Administração Pública, apenas em 27.12.2022, foi publicado o Decreto n. 11.312/2022 instituindo o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil que, por sua vez, com atraso de quase 7 (sete) anos, publicou a Resolução CGPP n. 5, de 30 de janeiro de 2024, especificando o índice de eficiência institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, obstando o tempestivo cumprimento da Lei n. 13.464/2017 e frustrando a legítima expectativa da categoria quanto ao percebimento de parcela objeto de acordo administrativo.
A despeito da narrativa no sentido de que a mora deve-se a evento não atribuível à Administração Pública, verifica-se que, independentemente de qualquer dúvida técnico-jurídica suscitada por órgãos de controle ou de controvérsia judicial a respeito da higidez da parcela remuneratória, em diversas ocasiões restou comprovada a inércia na adoção de medidas concretas tendentes a dar fiel cumprimento à regulamentação da Lei n. 13.464/2017, cuja omissão privou os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil do recebimento escorreito do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em parcela variável, regulamentação que somente ocorreu em virtude da paralisação coletiva do trabalho
Destaca-se que, ao apreciar o Tema n. 531 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, firmou tese no seguinte sentido: "A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".
Portanto, restando provado ter o movimento paredista sido deflagrado em virtude de ilícito atribuído à Administração Pública Federal, impõe-se afastar o corte implementado na remuneração dos servidores que aderiram à greve entre 20.11.2023 e 6.2.2024, aplicando-se a exceção prevista pelo STF no Tema n. 531 de repercussão geral, devendo, ainda, o período de afastamento ser computado como tempo de contribuição para efeitos previdenciários, porquanto o pagamento de salários deverá ser precedido de retenção das contribuições previdenciárias devidas no período.
No caso, a greve deflagrada pela categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em 20.11.2023 foi motivada pela ausência de tempestiva regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira previsto na Lei n. 13.464/2017, cujo art. 6º, § 3º, determinou que o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, órgão a ser instituído pelo Poder Executivo federal, editasse ato próprio estabelecendo a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixasse o índice de eficiência institucional até o dia 1º.3.2017.
Assim, por omissão imputável à Administração Pública, apenas em 27.12.2022, foi publicado o Decreto n. 11.312/2022 instituindo o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil que, por sua vez, com atraso de quase 7 (sete) anos, publicou a Resolução CGPP n. 5, de 30 de janeiro de 2024, especificando o índice de eficiência institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, obstando o tempestivo cumprimento da Lei n. 13.464/2017 e frustrando a legítima expectativa da categoria quanto ao percebimento de parcela objeto de acordo administrativo.
A despeito da narrativa no sentido de que a mora deve-se a evento não atribuível à Administração Pública, verifica-se que, independentemente de qualquer dúvida técnico-jurídica suscitada por órgãos de controle ou de controvérsia judicial a respeito da higidez da parcela remuneratória, em diversas ocasiões restou comprovada a inércia na adoção de medidas concretas tendentes a dar fiel cumprimento à regulamentação da Lei n. 13.464/2017, cuja omissão privou os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil do recebimento escorreito do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em parcela variável, regulamentação que somente ocorreu em virtude da paralisação coletiva do trabalho
Destaca-se que, ao apreciar o Tema n. 531 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, firmou tese no seguinte sentido: "A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".
Portanto, restando provado ter o movimento paredista sido deflagrado em virtude de ilícito atribuído à Administração Pública Federal, impõe-se afastar o corte implementado na remuneração dos servidores que aderiram à greve entre 20.11.2023 e 6.2.2024, aplicando-se a exceção prevista pelo STF no Tema n. 531 de repercussão geral, devendo, ainda, o período de afastamento ser computado como tempo de contribuição para efeitos previdenciários, porquanto o pagamento de salários deverá ser precedido de retenção das contribuições previdenciárias devidas no período.