CC 218.005-CE

STJ Primeira Seção

Conflito de Competência

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 17/03/2026

Publicação: 14/04/2026

Tese Jurídica Simplificada

Cabe à Justiça Estadual julgar processos para impedir que golpistas usem indevidamente a imagem e os dados profissionais de um advogado. Essa regra se aplica quando a própria Justiça Federal já confirmou que não há interesse de órgãos federais no caso nem vazamentos de seus sistemas

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Tese Jurídica Oficial

Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de obrigação de fazer, envolvendo uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado para aplicação de golpes, na hipótese em que a Justiça Federal afasta o interesse jurídico de ente federal ou a ocorrência de vazamento de dados de seus sistemas.

 A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, envolvendo uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado para aplicação de golpes, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. 

No caso, o Juízo Estadual declinou da competência ao fundamento de que a controvérsia central diz respeito à origem e à utilização de dados extraídos de sistema sob a guarda da União, especificamente o PJe da Justiça Federal, configurando interesse jurídico direto da União na apuração dos fatos. 

O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu sua incompetência, ao entender que não há imputação de responsabilidade à União, tampouco indícios de vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais federais, sendo o alegado golpe decorrente de fraude praticada por terceiros particulares, sem relação direta com bens, serviços ou interesses da União. 

Com efeito, a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta a identidade das partes na relação processual, e não a natureza da lide. 

Considerando que o Juízo Federal, na espécie, reconheceu a ausência de elementos comprobatórios quanto à responsabilidade da União, bem como a inexistência de indícios de vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais federais e tendo em vista que o acesso ao processo em trâmite na Justiça Federal ocorreu em estrita observância ao princípio da publicidade dos atos processuais e à legislação aplicável, conclui-se que a competência para o exame e julgamento da demanda é da Justiça Estadual, aplicando, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 desta Corte Superior. 

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