A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, envolvendo uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado para aplicação de golpes, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
No caso, o Juízo Estadual declinou da competência ao fundamento de que a controvérsia central diz respeito à origem e à utilização de dados extraídos de sistema sob a guarda da União, especificamente o PJe da Justiça Federal, configurando interesse jurídico direto da União na apuração dos fatos.
O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu sua incompetência, ao entender que não há imputação de responsabilidade à União, tampouco indícios de vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais federais, sendo o alegado golpe decorrente de fraude praticada por terceiros particulares, sem relação direta com bens, serviços ou interesses da União.
Com efeito, a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta a identidade das partes na relação processual, e não a natureza da lide.
Considerando que o Juízo Federal, na espécie, reconheceu a ausência de elementos comprobatórios quanto à responsabilidade da União, bem como a inexistência de indícios de vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais federais e tendo em vista que o acesso ao processo em trâmite na Justiça Federal ocorreu em estrita observância ao princípio da publicidade dos atos processuais e à legislação aplicável, conclui-se que a competência para o exame e julgamento da demanda é da Justiça Estadual, aplicando, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 desta Corte Superior.
A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, envolvendo uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado para aplicação de golpes, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
No caso, o Juízo Estadual declinou da competência ao fundamento de que a controvérsia central diz respeito à origem e à utilização de dados extraídos de sistema sob a guarda da União, especificamente o PJe da Justiça Federal, configurando interesse jurídico direto da União na apuração dos fatos.
O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu sua incompetência, ao entender que não há imputação de responsabilidade à União, tampouco indícios de vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais federais, sendo o alegado golpe decorrente de fraude praticada por terceiros particulares, sem relação direta com bens, serviços ou interesses da União.
Com efeito, a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta a identidade das partes na relação processual, e não a natureza da lide.
Considerando que o Juízo Federal, na espécie, reconheceu a ausência de elementos comprobatórios quanto à responsabilidade da União, bem como a inexistência de indícios de vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais federais e tendo em vista que o acesso ao processo em trâmite na Justiça Federal ocorreu em estrita observância ao princípio da publicidade dos atos processuais e à legislação aplicável, conclui-se que a competência para o exame e julgamento da demanda é da Justiça Estadual, aplicando, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 desta Corte Superior.