A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido".
Inicialmente, destaca-se que a recorrente pede a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Tema n. 69/STF, quando se firmou a orientação de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Naqueles julgamentos, o STF decidiu, em breve síntese, que a parcela do ICMS que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em seu caixa, com destino a ser repassado posteriormente aos cofres públicos. Assim, reconheceu que essa parcela (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS/COFINS.
Todavia, o entendimento esposado pela Suprema Corte não se estende ao caso, pois não se verifica a alegada similitude entre as bases de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS (faturamento/receita bruta), apuradas na sistemática do lucro presumido.
Registra-se que a possibilidade de se aplicar, por analogia, o entendimento fixado pelo STF para outros tributos apurados pelo regime de lucro presumido já foi enfrentada e afastada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ em duas oportunidades diferentes: no julgamento dos Temas 1008 e 1240/STJ. Em ambos, a Primeira Seção do STJ concluiu que o regime jurídico da apuração contábil pela sistemática do lucro presumido não permite a extensão do entendimento do STF para a exclusão de parcelas relativas ao ICMS e ao ISS porque estas parcelas não foram selecionadas previamente pelo legislador. Aplica-se o mesmo raciocínio à pretensão de exclusão das parcelas relativas às contribuições do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, quando apuradas pela sistemática de apuração do lucro presumido.
Ao regulamentar a apuração do Imposto de Renda sobre o lucro presumido, a União editou o Decreto n. 9.580/2018, dispondo, em seus arts. 587 a 594, as regras para sua opção, inclusive alterando os valores de faturamento para as empresas autorizadas a optar por tal regime, na sistemática do lucro presumido.
Como se depreende de todo o arcabouço legal e regulamentar relativo à matéria, diversamente da apuração dos tributos pelo lucro real, a pessoa jurídica que optou pela apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido não tem a necessidade da manutenção de complexos controles contábeis, sendo tal opção de livre escolha da pessoa jurídica contribuinte, desde que não se enquadre em nenhum dos impedimentos traçados pelo art. 14 da Lei n. 9.718/1998.
Nesse contexto, é importante frisar que o lucro presumido utiliza a receita bruta para chegar ao montante dos tributos devidos porque esse foi o parâmetro utilizado pelo legislador, com aplicação de margens de diferentes percentuais previstos na lei, que são denominadas como "margens de lucro legalmente presumidas", incidentes sobre diferentes faixas de rendimentos. O cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é apurado levando em consideração todas as receitas e despesas da atividade, conforme opção legislativa.
Logo, optando por tal regime diferenciado, a pessoa jurídica sujeita-se a um regime jurídico simplificado e abre mão de utilizar escrituração fiscal mais detalhada e, ainda, de utilizar deduções e receitas não previstas no regime próprio do lucro presumido, de forma que não pode se aproveitar dos benefícios de sistemas distintos. Sendo assim, fica vedada a possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das parcelas devidas a título do PIS e da COFINS como pretende a recorrente.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1312/STJ: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido".
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido".
Inicialmente, destaca-se que a recorrente pede a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Tema n. 69/STF, quando se firmou a orientação de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Naqueles julgamentos, o STF decidiu, em breve síntese, que a parcela do ICMS que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em seu caixa, com destino a ser repassado posteriormente aos cofres públicos. Assim, reconheceu que essa parcela (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS/COFINS.
Todavia, o entendimento esposado pela Suprema Corte não se estende ao caso, pois não se verifica a alegada similitude entre as bases de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS (faturamento/receita bruta), apuradas na sistemática do lucro presumido.
Registra-se que a possibilidade de se aplicar, por analogia, o entendimento fixado pelo STF para outros tributos apurados pelo regime de lucro presumido já foi enfrentada e afastada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ em duas oportunidades diferentes: no julgamento dos Temas 1008 e 1240/STJ. Em ambos, a Primeira Seção do STJ concluiu que o regime jurídico da apuração contábil pela sistemática do lucro presumido não permite a extensão do entendimento do STF para a exclusão de parcelas relativas ao ICMS e ao ISS porque estas parcelas não foram selecionadas previamente pelo legislador. Aplica-se o mesmo raciocínio à pretensão de exclusão das parcelas relativas às contribuições do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, quando apuradas pela sistemática de apuração do lucro presumido.
Ao regulamentar a apuração do Imposto de Renda sobre o lucro presumido, a União editou o Decreto n. 9.580/2018, dispondo, em seus arts. 587 a 594, as regras para sua opção, inclusive alterando os valores de faturamento para as empresas autorizadas a optar por tal regime, na sistemática do lucro presumido.
Como se depreende de todo o arcabouço legal e regulamentar relativo à matéria, diversamente da apuração dos tributos pelo lucro real, a pessoa jurídica que optou pela apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido não tem a necessidade da manutenção de complexos controles contábeis, sendo tal opção de livre escolha da pessoa jurídica contribuinte, desde que não se enquadre em nenhum dos impedimentos traçados pelo art. 14 da Lei n. 9.718/1998.
Nesse contexto, é importante frisar que o lucro presumido utiliza a receita bruta para chegar ao montante dos tributos devidos porque esse foi o parâmetro utilizado pelo legislador, com aplicação de margens de diferentes percentuais previstos na lei, que são denominadas como "margens de lucro legalmente presumidas", incidentes sobre diferentes faixas de rendimentos. O cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é apurado levando em consideração todas as receitas e despesas da atividade, conforme opção legislativa.
Logo, optando por tal regime diferenciado, a pessoa jurídica sujeita-se a um regime jurídico simplificado e abre mão de utilizar escrituração fiscal mais detalhada e, ainda, de utilizar deduções e receitas não previstas no regime próprio do lucro presumido, de forma que não pode se aproveitar dos benefícios de sistemas distintos. Sendo assim, fica vedada a possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das parcelas devidas a título do PIS e da COFINS como pretende a recorrente.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1312/STJ: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido".