REsp 2.169.736-RJ

STJ Primeira Seção

Recurso Especial

Outros Processos nesta Decisão

REsp 2.188.714-MT

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 11/03/2026

Publicação: 17/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

Para prorrogar o tempo em que o trabalhador mantém seus direitos previdenciários sem contribuir (o chamado período de graça), a exigência de registro formal no Ministério do Trabalho pode ser substituída por outras provas válidas, tanto no INSS quanto na Justiça. O essencial é conseguir demonstrar o desemprego involuntário, não bastando, para isso, apenas apresentar a carteira de trabalho ou o extrato previdenciário sem novos vínculos de emprego.

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Tese Jurídica Oficial

Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.

Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.

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