REsp 2.198.235-CE
STJ • Primeira Seção
Recurso Especial
Outros Processos nesta Decisão
REsp 2.191.364-RS
Relator: Maria Thereza de Assis Moura
Julgamento: 11/03/2026
Publicação: 17/03/2026
Tese Jurídica Simplificada
O IPI pago na compra de mercadorias para revenda, quando não puder ser compensado (não recuperável), não entra no cálculo para gerar créditos de PIS e Cofins. Contudo, essa regra aplica-se apenas às operações realizadas a partir de 20/12/2022, data em que passou a valer a nova regulamentação da Receita Federal.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.
O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.