A questão consiste em saber se há contradição entre as respostas dos jurados que, ao reconhecerem a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, absolvem o acusado no quesito genérico, sem que houvesse tese defensiva diversa da negativa de autoria ou desclassificação, nem pedido de clemência.
Com o advento da Lei n. 11.689/2008, a sistemática de quesitação no Tribunal do Júri sofreu significativa alteração, com vistas a facilitar o julgamento e reduzir as chances de ocorrerem nulidades. A principal alteração promovida diz respeito ao quesito trazido no art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível questionar aos jurados "se o acusado deve ser absolvido", ainda que a resposta aos quesitos anteriores, relativos à materialidade e à autoria, tenha sido afirmativa.
Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC 23.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, firmou entendimento no sentido de que a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse.
No caso, o Tribunal de origem entendeu não haver contradição entre as respostas positivas dos jurados quanto à materialidade e à autoria delitivas e a conclusão pela absolvição, embora as teses defensivas registradas em ata se limitassem à negativa de autoria e à desclassificação (para lesão corporal seguida de morte, para homicídio privilegiado ou para homicídio simples).
Contudo, tal entendimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, pois se as teses da defesa se limitaram à negativa de autoria e à desclassificação da conduta, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros quesitos (EDcl no AgRg no HC 695.442/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2021).
Nesse sentido, forçoso reconhecer-se que "[s]e a valoração dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença aponta ser o agravante o autor do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a negativa de autoria" (AgRg no AREsp 667.441/AP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/4/2019).
Dessa forma, caso não se verifique a existência de tese defensiva diversa da negativa de autoria ou da desclassificação, tampouco pedido de clemência, há evidente contradição nas respostas dos jurados que, embora respondam afirmativamente aos dois primeiros quesitos reconhecendo a materialidade e a autoria -, decidam por absolver o acusado no terceiro quesito.
A questão consiste em saber se há contradição entre as respostas dos jurados que, ao reconhecerem a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, absolvem o acusado no quesito genérico, sem que houvesse tese defensiva diversa da negativa de autoria ou desclassificação, nem pedido de clemência.
Com o advento da Lei n. 11.689/2008, a sistemática de quesitação no Tribunal do Júri sofreu significativa alteração, com vistas a facilitar o julgamento e reduzir as chances de ocorrerem nulidades. A principal alteração promovida diz respeito ao quesito trazido no art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível questionar aos jurados "se o acusado deve ser absolvido", ainda que a resposta aos quesitos anteriores, relativos à materialidade e à autoria, tenha sido afirmativa.
Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC 23.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, firmou entendimento no sentido de que a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse.
No caso, o Tribunal de origem entendeu não haver contradição entre as respostas positivas dos jurados quanto à materialidade e à autoria delitivas e a conclusão pela absolvição, embora as teses defensivas registradas em ata se limitassem à negativa de autoria e à desclassificação (para lesão corporal seguida de morte, para homicídio privilegiado ou para homicídio simples).
Contudo, tal entendimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, pois se as teses da defesa se limitaram à negativa de autoria e à desclassificação da conduta, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros quesitos (EDcl no AgRg no HC 695.442/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2021).
Nesse sentido, forçoso reconhecer-se que "[s]e a valoração dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença aponta ser o agravante o autor do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a negativa de autoria" (AgRg no AREsp 667.441/AP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/4/2019).
Dessa forma, caso não se verifique a existência de tese defensiva diversa da negativa de autoria ou da desclassificação, tampouco pedido de clemência, há evidente contradição nas respostas dos jurados que, embora respondam afirmativamente aos dois primeiros quesitos reconhecendo a materialidade e a autoria -, decidam por absolver o acusado no terceiro quesito.