Cinge-se a controvérsia a determinar se ilegalidade no relatório de investigação referente a imagens de captura de mensagens no aparelho de telefone celular da ré contamina a posterior extração desses dados com autorização judicial.
O aparelho celular da paciente foi apreendido de forma legítima, por ocasião de sua prisão em flagrante. Após o oferecimento da denúncia, a autoridade policial apresentou relatório de investigação instruído com imagens de captura de tela com mensagens de WhatsApp encontradas no telefone celular da acusada.
Essa prova fora obtida em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os dados armazenados em aparelho celular apreendido apenas podem ser acessados validamente com o consentimento do titular ou autorização judicial (AgRg no HC 912.604/TO, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 8/4/2025).
Constatada a ilegalidade do conteúdo do relatório de investigação, o Ministério Público requereu ao Juízo que a prova fosse desentranhada dos autos e, na mesma promoção, pediu o levantamento do sigilo dos dados armazenados nos dispositivos apreendidos na ocorrência, o que foi deferido.
Apresentados os fatos, constata-se que inexiste ilegalidade a ser reconhecida, porque a condenação da paciente foi suficientemente fundamentada em outras provas que não as mensagens posteriormente obtidas com autorização judicial, nomeadamente aquelas arrecadadas quando de sua prisão em flagrante (AgRg no HC 971.888/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, DJEN de 9/6/2025).
Além disso, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente com autorização judicial permite classificá-los como prova de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, para que se reconheça que a prova tida como ilícita poderia ter sido igualmente obtida pelos trâmites típicos da investigação criminal - e, portanto, por fonte independente -, é preciso que a acusação demonstre, com clareza e amparo concreto em elementos dos autos, no mínimo, a alta probabilidade de que os eventos fatalmente se sucederiam de forma a atingir o mesmo resultado alcançado de maneira ilícita (HC 695.895/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/11/2022).
No caso, o dispositivo em questão havia sido legalmente apreendido por ocasião da prisão em flagrante, de maneira que seria absolutamente natural que o Ministério Público ou a autoridade policial, em algum momento, postulassem ao Juízo o afastamento do sigilo dos dados armazenados no dispositivo; logo, não há dúvida de que as conversas de WhatsApp obtidas após a autorização judicial para acesso aos dados armazenados no telefone celular da paciente são provas obtidas por fonte independente.
Cinge-se a controvérsia a determinar se ilegalidade no relatório de investigação referente a imagens de captura de mensagens no aparelho de telefone celular da ré contamina a posterior extração desses dados com autorização judicial.
O aparelho celular da paciente foi apreendido de forma legítima, por ocasião de sua prisão em flagrante. Após o oferecimento da denúncia, a autoridade policial apresentou relatório de investigação instruído com imagens de captura de tela com mensagens de WhatsApp encontradas no telefone celular da acusada.
Essa prova fora obtida em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os dados armazenados em aparelho celular apreendido apenas podem ser acessados validamente com o consentimento do titular ou autorização judicial (AgRg no HC 912.604/TO, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 8/4/2025).
Constatada a ilegalidade do conteúdo do relatório de investigação, o Ministério Público requereu ao Juízo que a prova fosse desentranhada dos autos e, na mesma promoção, pediu o levantamento do sigilo dos dados armazenados nos dispositivos apreendidos na ocorrência, o que foi deferido.
Apresentados os fatos, constata-se que inexiste ilegalidade a ser reconhecida, porque a condenação da paciente foi suficientemente fundamentada em outras provas que não as mensagens posteriormente obtidas com autorização judicial, nomeadamente aquelas arrecadadas quando de sua prisão em flagrante (AgRg no HC 971.888/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, DJEN de 9/6/2025).
Além disso, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente com autorização judicial permite classificá-los como prova de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, para que se reconheça que a prova tida como ilícita poderia ter sido igualmente obtida pelos trâmites típicos da investigação criminal - e, portanto, por fonte independente -, é preciso que a acusação demonstre, com clareza e amparo concreto em elementos dos autos, no mínimo, a alta probabilidade de que os eventos fatalmente se sucederiam de forma a atingir o mesmo resultado alcançado de maneira ilícita (HC 695.895/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/11/2022).
No caso, o dispositivo em questão havia sido legalmente apreendido por ocasião da prisão em flagrante, de maneira que seria absolutamente natural que o Ministério Público ou a autoridade policial, em algum momento, postulassem ao Juízo o afastamento do sigilo dos dados armazenados no dispositivo; logo, não há dúvida de que as conversas de WhatsApp obtidas após a autorização judicial para acesso aos dados armazenados no telefone celular da paciente são provas obtidas por fonte independente.