AgRg no HC 1.017.622-SC

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 19/11/2025

Publicação: 09/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

Diante da ausência de regulamentação estatal, o Judiciário pode conceder salvo-conduto para autorizar o cultivo de Cannabis com fins terapêuticos, desde que o paciente comprove a necessidade do tratamento mediante documentação médica adequada.

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Tese Jurídica Oficial

É possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica por documentação idônea, até que haja regulamentação específica pelo Poder Executivo Federal.

A controvérsia consiste em saber se é cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais, por meio de habeas corpus, diante da ausência de regulamentação específica pela ANVISA e pelo Ministério da Saúde.

Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento sobre a possibilidade de se admitir a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis Sativa para fins terapêuticos para aquelas pessoas que evidenciem, por documentação idônea (e.g. laudos médicos, receitas médicas, autorizações de importação de medicamentos derivados de Canabidiol emitidas pela ANVISA, entre outros), a necessidade de administração do referido medicamento para o tratamento de suas enfermidades, até que a questão seja regulamentada pelo Poder Executivo Federal, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.

Nesse julgamento, o pedido foi acolhido "a fim de conceder salvo-conduto, para autorizar o paciente a cultivar a Cannabis sativa no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, e determinar que as autoridades coatoras do sistema penal se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, ficando impedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da ANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no

extrato de Cannabis Sativa." (EDcl no AgRg no RHC 165.266-CE, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Terceira Seção, DJe de 3/10/2023).

Ademais, correta a decisão que reconheceu a indevida negativa na prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual e determinou a apreciação do habeas corpus deduzido na origem, uma vez que o sobrestamento do writ originário, em razão de incidente de assunção de competência instaurado na Corte a quo é manifestamente ilegal, visto que o próprio art. 980 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, excepcionou o habeas corpus.

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