A controvérsia consiste em saber se a violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de evitar a captura do agente, caracteriza o crime de roubo impróprio, nos termos do art. 157, § 1º, do Código Penal.
O Tribunal de origem desclassificou a conduta para os delitos de furto (art. 155 do Código Penal) e lesão corporal (art. 129 do Código Penal), fixando penas menores.
No entanto, o panorama fático estabelecido pelo Corte a quo assentou que: a) o réu furtou a motocicleta da vítima; b) o ofendido presenciou o fato e saiu no encalço do réu; c) posteriormente, encontrou o réu e o deteve para impedir a fuga; d) o réu então se utilizou de violência contra a vítima, desferindo-lhe um golpe na cabeça, para evitar a sua captura.
Nesse contexto, verifica-se que o tipo penal mais adequado ao fato é aquele previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal. O dispositivo em questão expressamente prevê a possibilidade de que a violência seja empregada logo depois de subtraída a coisa, com o fim de assegurar a impunidade do crime.
No caso, houve violência, bem como a finalidade de assegurar a impunidade, com a tentativa de se evitar a captura do autor do fato. A expressão "logo depois" utilizada no art. 157, § 1º, do Código Penal não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos, desde que vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.
Ademais, o texto do tipo penal utiliza-se da mesma expressão prevista no art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, que trata do "flagrante presumido", o qual pressupõe algum lapso temporal entre o fato e a captura do autor com elementos do crime.
A controvérsia consiste em saber se a violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de evitar a captura do agente, caracteriza o crime de roubo impróprio, nos termos do art. 157, § 1º, do Código Penal.
O Tribunal de origem desclassificou a conduta para os delitos de furto (art. 155 do Código Penal) e lesão corporal (art. 129 do Código Penal), fixando penas menores.
No entanto, o panorama fático estabelecido pelo Corte a quo assentou que: a) o réu furtou a motocicleta da vítima; b) o ofendido presenciou o fato e saiu no encalço do réu; c) posteriormente, encontrou o réu e o deteve para impedir a fuga; d) o réu então se utilizou de violência contra a vítima, desferindo-lhe um golpe na cabeça, para evitar a sua captura.
Nesse contexto, verifica-se que o tipo penal mais adequado ao fato é aquele previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal. O dispositivo em questão expressamente prevê a possibilidade de que a violência seja empregada logo depois de subtraída a coisa, com o fim de assegurar a impunidade do crime.
No caso, houve violência, bem como a finalidade de assegurar a impunidade, com a tentativa de se evitar a captura do autor do fato. A expressão "logo depois" utilizada no art. 157, § 1º, do Código Penal não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos, desde que vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.
Ademais, o texto do tipo penal utiliza-se da mesma expressão prevista no art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, que trata do "flagrante presumido", o qual pressupõe algum lapso temporal entre o fato e a captura do autor com elementos do crime.