REsp 2.081.015-SP

STJ Quarta Turma

Recurso Especial

Relator: Raul Araújo

Julgamento: 24/11/2025

Publicação: 09/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

O pagamento de uma dívida atingida pela prescrição durante o processo não dá direito à devolução do valor, pois a obrigação persiste, ainda que não possa mais ser exigida forçadamente pela Justiça.

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Tese Jurídica Oficial

Mesmo diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, o pagamento de obrigação judicialmente inexigível não confere direito à repetição do indébito.

A questão em discussão consiste em saber se, após o reconhecimento da prescrição intercorrente, é possível determinar a devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial.

A prescrição intercorrente atinge apenas a pretensão (o direito de ação), mas não elimina a obrigação subjacente, que se converte em obrigação natural, conforme entendimento consolidado no art. 882 do Código Civil.

Nesse sentido, o Tribunal de origem consignou que "o reconhecimento da prescrição da ação originária não impede a cobrança da dívida, ou seu pagamento, por outros meios".

Sendo assim, o levantamento autorizado judicialmente configura pagamento válido de obrigação natural, mesmo em cenário de prescrição intercorrente, sendo vedada a repetição do indébito, sob pena de violação ao art. 882 do Código Civil.

Nesse sentido, já decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que mesmo diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, o pagamento de obrigação judicialmente inexigível não confere direito à repetição do indébito (devolução), em aplicação direta do art. 882 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.705.750/RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).

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