A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento no sentido da impossibilidade de condenação da parte ré em ação civil pública em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, à luz do princípio da simetria, em consonância com o art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
Observa-se, contudo, que em julgamentos da Corte Especial, a questão ficou adstrita à aplicação do princípio da simetria à parte demandada na ação civil pública quando ajuizada pelo Ministério Público ou pela União. Não se discutiu a matéria sob a perspectiva de ser a parte autora da ação civil pública associação civil.
Em outras palavras, o raciocínio jurídico desenvolvido para subsidiar a tese arrimada no princípio da simetria levou em consideração apenas as hipóteses nas quais a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público. Assim, a matéria não se encontra pacificada.
Ademais, as Segunda e Terceira Turmas, em julgamentos recentes, têm adotado uma ressalva ao entendimento sufragado pela Corte Especial, justamente quando se tratar de associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública, sobrelevando a necessidade de se garantir maior acessibilidade a Justiça para a sociedade civil organizada, bem como a impropriedade de se pretender equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos/instituições do Estado.
Assim, deve ser reafirmada a jurisprudência da Corte Especial, no sentido de que, quando a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público, pelo princípio da simetria, é descabida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, consoante o art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
Não obstante, esse entendimento não se aplica quando a parte autora da ação civil pública é associação ou fundação privada, diante da necessidade de se garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como da impropriedade de se equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos/instituições do Estado.
A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento no sentido da impossibilidade de condenação da parte ré em ação civil pública em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, à luz do princípio da simetria, em consonância com o art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
Observa-se, contudo, que em julgamentos da Corte Especial, a questão ficou adstrita à aplicação do princípio da simetria à parte demandada na ação civil pública quando ajuizada pelo Ministério Público ou pela União. Não se discutiu a matéria sob a perspectiva de ser a parte autora da ação civil pública associação civil.
Em outras palavras, o raciocínio jurídico desenvolvido para subsidiar a tese arrimada no princípio da simetria levou em consideração apenas as hipóteses nas quais a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público. Assim, a matéria não se encontra pacificada.
Ademais, as Segunda e Terceira Turmas, em julgamentos recentes, têm adotado uma ressalva ao entendimento sufragado pela Corte Especial, justamente quando se tratar de associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública, sobrelevando a necessidade de se garantir maior acessibilidade a Justiça para a sociedade civil organizada, bem como a impropriedade de se pretender equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos/instituições do Estado.
Assim, deve ser reafirmada a jurisprudência da Corte Especial, no sentido de que, quando a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público, pelo princípio da simetria, é descabida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, consoante o art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
Não obstante, esse entendimento não se aplica quando a parte autora da ação civil pública é associação ou fundação privada, diante da necessidade de se garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como da impropriedade de se equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos/instituições do Estado.