Com base no art. 37 do CPC de 1973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (Corte Especial, em 27/10/1994, publicada no DJ de 7/11/1994).
O conteúdo do art. 37 do CPC/73 foi replicado pelo art. 104 do CPC de 2015, não havendo que se falar, portanto, em superação do referido enunciado sumular.
Ademais, nos termos dos arts. 76 e 932 do CPC de 2015, a consequência do não saneamento do vício de representação processual enseja o "não conhecimento"/"inadmissibilidade" do recurso, o que se coaduna com a "inexistência" propugnada na Súmula n. 115/STJ.
Considerando a adequação da citada súmula mesmo após a vigência do CPC de 2015, o STJ pacificou o entendimento de que, para suprir vício de representação processual nesta instância especial, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, revelando-se necessário que a outorga de poderes tenha sido conferida em data anterior à da interposição do respectivo recurso.
Dessa forma, tanto sob a égide do CPC de 1973 quanto do atual código, é de rigor que o advogado (regularmente inscrito na OAB) tenha procuração com outorga de poderes pela parte a fim de exercer a sua regular representação em juízo.
Apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil para evitar perecimento de direitos (preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente). Em outras palavras, nestas hipóteses, o advogado deve claramente explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente.
No caso, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário dos embargos de divergência no substabelecimento juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto.
Assim, não se deve conhecer do respectivo recurso, sobretudo porque este comportamento processual nesta instância especial encontra-se em dissonância ao previsto na legislação processual civil e na consolidada jurisprudência desta Corte.
Com base no art. 37 do CPC de 1973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (Corte Especial, em 27/10/1994, publicada no DJ de 7/11/1994).
O conteúdo do art. 37 do CPC/73 foi replicado pelo art. 104 do CPC de 2015, não havendo que se falar, portanto, em superação do referido enunciado sumular.
Ademais, nos termos dos arts. 76 e 932 do CPC de 2015, a consequência do não saneamento do vício de representação processual enseja o "não conhecimento"/"inadmissibilidade" do recurso, o que se coaduna com a "inexistência" propugnada na Súmula n. 115/STJ.
Considerando a adequação da citada súmula mesmo após a vigência do CPC de 2015, o STJ pacificou o entendimento de que, para suprir vício de representação processual nesta instância especial, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, revelando-se necessário que a outorga de poderes tenha sido conferida em data anterior à da interposição do respectivo recurso.
Dessa forma, tanto sob a égide do CPC de 1973 quanto do atual código, é de rigor que o advogado (regularmente inscrito na OAB) tenha procuração com outorga de poderes pela parte a fim de exercer a sua regular representação em juízo.
Apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil para evitar perecimento de direitos (preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente). Em outras palavras, nestas hipóteses, o advogado deve claramente explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente.
No caso, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário dos embargos de divergência no substabelecimento juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto.
Assim, não se deve conhecer do respectivo recurso, sobretudo porque este comportamento processual nesta instância especial encontra-se em dissonância ao previsto na legislação processual civil e na consolidada jurisprudência desta Corte.