No caso, a ação rescisória objetiva desconstituir o capítulo do título executivo formado na ação de desapropriação relativo aos juros compensatórios.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida liminar na ADI n. 2.332/DF, em setembro de 2001, suspendeu a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização, entendendo que os juros compensatórios seriam devidos mesmo que o imóvel não gerasse renda ao proprietário.
Nessa linha, a Primeira Seção, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.116.334/PI, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (CPC/1973) decidiu que "eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/09/2010).
O acórdão rescindendo, portanto, amparando-se na jurisprudência da época, admitiu a incidência de juros compensatórios na ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, ainda que o imóvel seja improdutivo.
Ocorre que o STF, em 2018, ao julgar o mérito da ADI n. 2.332/DF, superou aquele entendimento anterior e reconheceu a constitucionalidade, dentre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Dito isso, verifica-se que, no caso, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA foi imitido na posse do imóvel em 18/12/2007, ou seja, após a concessão da Medida Cautelar na ADI n. 2.332, DJU 13/09/2001, que, com fundamento na prévia e justa indenização, suspendera ex nunc a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Na época, como visto, em razão da desnecessidade de comprovação do prejuízo do expropriado, para a incidência das taxas de juros compensatórios, não se fazia qualquer análise sobre o que o imóvel rural de fato produzia.
Assim, em se tratando de desapropriação para reforma agrária, nos termos do art. 184 da Constituição Federal/1988, em que se permitiu a incidência de juros compensatórios independentemente da avaliação acerca do grau de produtividade do imóvel ou da perda efetiva da renda pelo expropriado, impõe-se, em juízo rescindente, a desconstituição parcial do decisum rescindendo, no que tange à aplicação desses juros, porque contrário ao entendimento consolidado na ADI n. 2.332/DF pelo STF.
No caso, a ação rescisória objetiva desconstituir o capítulo do título executivo formado na ação de desapropriação relativo aos juros compensatórios.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida liminar na ADI n. 2.332/DF, em setembro de 2001, suspendeu a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização, entendendo que os juros compensatórios seriam devidos mesmo que o imóvel não gerasse renda ao proprietário.
Nessa linha, a Primeira Seção, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.116.334/PI, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (CPC/1973) decidiu que "eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/09/2010).
O acórdão rescindendo, portanto, amparando-se na jurisprudência da época, admitiu a incidência de juros compensatórios na ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, ainda que o imóvel seja improdutivo.
Ocorre que o STF, em 2018, ao julgar o mérito da ADI n. 2.332/DF, superou aquele entendimento anterior e reconheceu a constitucionalidade, dentre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Dito isso, verifica-se que, no caso, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA foi imitido na posse do imóvel em 18/12/2007, ou seja, após a concessão da Medida Cautelar na ADI n. 2.332, DJU 13/09/2001, que, com fundamento na prévia e justa indenização, suspendera ex nunc a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Na época, como visto, em razão da desnecessidade de comprovação do prejuízo do expropriado, para a incidência das taxas de juros compensatórios, não se fazia qualquer análise sobre o que o imóvel rural de fato produzia.
Assim, em se tratando de desapropriação para reforma agrária, nos termos do art. 184 da Constituição Federal/1988, em que se permitiu a incidência de juros compensatórios independentemente da avaliação acerca do grau de produtividade do imóvel ou da perda efetiva da renda pelo expropriado, impõe-se, em juízo rescindente, a desconstituição parcial do decisum rescindendo, no que tange à aplicação desses juros, porque contrário ao entendimento consolidado na ADI n. 2.332/DF pelo STF.