Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp 2.166.900-SP, REsp 2.153.215-RJ e REsp 2.167.128-RJ, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como tema repetitivo n. 1347 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III).
A controvérsia consiste em definir se é necessária a prévia oitiva do apenado para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso.
Há duas situações em que se pode considerar a regressão de regime: uma definitiva e outra provisória ou cautelar.
A primeira, expressamente regulada pelo art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, e que produzirá efeitos consolidados, só pode ocorrer após a finalização do procedimento necessário, devendo contar com a oitiva do apenado.
Já a segunda situação em que se mostra necessária a regressão de regime é a suspensão provisória ou regressão cautelar. Nela, a medida é adotada de modo liminar, como verdadeira tutela de urgência, a fim de que se possa garantir, de modo imediato, a preservação do adequado cumprimento da pena.
Como se pode concluir, a finalidade de cada tipo de regressão de regime é distinta. Enquanto a regressão definitiva possui caráter sancionatório, a regressão cautelar possui natureza processual e assemelha-se a uma prisão provisória, com aplicação imediata e durante a apuração da falta, o que seria impossível ou inócuo se fosse imposta a prévia oitiva do reeducando.
Mostra-se inaplicável, portanto, o art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, pois a regressão cautelar é fundamentada no poder geral de cautela do juízo da execução e na necessidade de preservação dos objetivos da execução penal, tais como o da ressocialização do indivíduo, conforme entendimento há muito estabilizado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, embora seja impositivo o reconhecimento de sua possibilidade, a regressão cautelar do regime prisional depende de decisão judicial fundamentada. A demonstração da necessidade da medida, que pode levar em consideração elementos de interesse do caso concreto, tais como o histórico do apenado e os riscos à disciplina, entre outros, será objeto de deliberação do juízo da execução.
Ainda, trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com instauração do procedimento cabível para a apuração definitiva do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, para os fins de julgamento sob o rito dos recurso repetitivos, fixa-se a seguinte tese do tema repetitivo n. 1347 do STJ: A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.
A tese apresentada para observância de juízes e tribunais (CPC, art. 927, III) reafirma o entendimento consolidado sobre a questão e atende ao propósito de manutenção da jurisprudência "estável, íntegra e coerente" a que alude o art. 926 do CPC sem necessidade de determinação da modulação de
efeitos, autorizada pelo art. § 3º do art. 927 do CPC.
Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp 2.166.900-SP, REsp 2.153.215-RJ e REsp 2.167.128-RJ, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como tema repetitivo n. 1347 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III).
A controvérsia consiste em definir se é necessária a prévia oitiva do apenado para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso.
Há duas situações em que se pode considerar a regressão de regime: uma definitiva e outra provisória ou cautelar.
A primeira, expressamente regulada pelo art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, e que produzirá efeitos consolidados, só pode ocorrer após a finalização do procedimento necessário, devendo contar com a oitiva do apenado.
Já a segunda situação em que se mostra necessária a regressão de regime é a suspensão provisória ou regressão cautelar. Nela, a medida é adotada de modo liminar, como verdadeira tutela de urgência, a fim de que se possa garantir, de modo imediato, a preservação do adequado cumprimento da pena.
Como se pode concluir, a finalidade de cada tipo de regressão de regime é distinta. Enquanto a regressão definitiva possui caráter sancionatório, a regressão cautelar possui natureza processual e assemelha-se a uma prisão provisória, com aplicação imediata e durante a apuração da falta, o que seria impossível ou inócuo se fosse imposta a prévia oitiva do reeducando.
Mostra-se inaplicável, portanto, o art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, pois a regressão cautelar é fundamentada no poder geral de cautela do juízo da execução e na necessidade de preservação dos objetivos da execução penal, tais como o da ressocialização do indivíduo, conforme entendimento há muito estabilizado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, embora seja impositivo o reconhecimento de sua possibilidade, a regressão cautelar do regime prisional depende de decisão judicial fundamentada. A demonstração da necessidade da medida, que pode levar em consideração elementos de interesse do caso concreto, tais como o histórico do apenado e os riscos à disciplina, entre outros, será objeto de deliberação do juízo da execução.
Ainda, trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com instauração do procedimento cabível para a apuração definitiva do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, para os fins de julgamento sob o rito dos recurso repetitivos, fixa-se a seguinte tese do tema repetitivo n. 1347 do STJ: A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.
A tese apresentada para observância de juízes e tribunais (CPC, art. 927, III) reafirma o entendimento consolidado sobre a questão e atende ao propósito de manutenção da jurisprudência "estável, íntegra e coerente" a que alude o art. 926 do CPC sem necessidade de determinação da modulação de
efeitos, autorizada pelo art. § 3º do art. 927 do CPC.