REsp 2.179.688-RS

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 02/09/2025

Publicação: 09/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

 A sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios exige a comprovação da dissolução e extinção da personalidade jurídica, não bastando, para esse fim, a mera mudança de endereço ou a condição de “inapta” no CNPJ. 

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Tese Jurídica Oficial

Para que haja a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios, é imprescindível a comprovação da dissolução e da extinção da personalidade jurídica, não sendo suficientes, para esse fim, a mera mudança de endereço ou a condição de inapta no CNPJ.

Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível que se determine a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios no caso de perda de sua personalidade jurídica. A sucessão é possível porque com a dissolução a sociedade empresária perde sua personalidade jurídica, surgindo a legitimação dos ex-sócios para figurarem na ação.

O CNPJ inapto significa que a sociedade empresária não apresentou demonstrativos e declarações no prazo de 2 (dois) anos consecutivos, conforme se verifica do art. 81 da Lei n. 9.430/1996.

Essa situação, porém, não se equipam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertida dentro de certo prazo.

Ainda, o fato de a sociedade empresária ter mudado de endereço também não é suficiente para concluir por sua dissolução e perda de personalidade jurídica.

A instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da "morte", não é possível deferir a sucessão processual.

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