REsp 2.179.688-RS
STJ • Terceira Turma
Recurso Especial
Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
Julgamento: 02/09/2025
Publicação: 09/09/2025
Tese Jurídica Simplificada
A sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios exige a comprovação da dissolução e extinção da personalidade jurídica, não bastando, para esse fim, a mera mudança de endereço ou a condição de “inapta” no CNPJ.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Para que haja a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios, é imprescindível a comprovação da dissolução e da extinção da personalidade jurídica, não sendo suficientes, para esse fim, a mera mudança de endereço ou a condição de inapta no CNPJ.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível que se determine a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios no caso de perda de sua personalidade jurídica. A sucessão é possível porque com a dissolução a sociedade empresária perde sua personalidade jurídica, surgindo a legitimação dos ex-sócios para figurarem na ação.
O CNPJ inapto significa que a sociedade empresária não apresentou demonstrativos e declarações no prazo de 2 (dois) anos consecutivos, conforme se verifica do art. 81 da Lei n. 9.430/1996.
Essa situação, porém, não se equipam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertida dentro de certo prazo.
Ainda, o fato de a sociedade empresária ter mudado de endereço também não é suficiente para concluir por sua dissolução e perda de personalidade jurídica.
A instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da "morte", não é possível deferir a sucessão processual.