A questão em discussão consiste em decidir se houve negligência por parte da bolsa de valores em relação ao seu dever de fiscalizar as corretoras, a justificar a sua responsabilização pelos prejuízos sofridos pelos investidores com a decretação da liquidação extrajudicial da corretora.
Conforme a jurisprudência do STJ, no âmbito do mercado de capitais, não há relação de consumo entre os investidores e a bolsa de valores, de modo que a responsabilidade civil da bolsa observa os arts. 186 e 187 c/c o art. 927, caput, do CC e às normas específicas, sobretudo a Lei n. 6.385/1976.
O art. 17, § 1º, da Lei n. 6.385/1976 impõe à bolsa de valores o dever de fiscalizar os participantes nos mercados por ela administrados, como as corretoras. Portanto, a responsabilização da bolsa pelo prejuízo sofrido pelos investidores, em razão de ter permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos mínimos continuasse operando na bolsa até a decretação de sua liquidação extrajudicial, depende da demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares.
Tratando-se de responsabilidade civil, eventual ressarcimento disponibilizado na via extrajudicial, como o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (quando aplicável), se inferior ao valor integral do dano, acarreta apenas o abatimento do montante a ser indenizado, em observância ao princípio da reparação integral.
No particular, embora a bolsa de valores tenha permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos financeiros continuasse operando no mercado até o momento da decretação de sua liquidação extrajudicial, não ficou demonstrada a negligência no seu dever de fiscalização, tendo em vista que (I) promoveu três processos administrativos contra a corretora; (II) aplicou as sanções de advertência e multa à corretora e seus dirigentes; e (III) disponibilizou os processos em seu site, tudo em cumprimento aos deveres previstos em normas regulamentares.
Considerando que as normas apenas elencam as sanções aplicáveis pela bolsa, a sua decisão comporta discricionariedade, de modo que somente a demonstração de desproporcionalidade manifesta entre a sanção imposta e a conduta praticada justificaria o reconhecimento de negligência da bolsa.
A questão em discussão consiste em decidir se houve negligência por parte da bolsa de valores em relação ao seu dever de fiscalizar as corretoras, a justificar a sua responsabilização pelos prejuízos sofridos pelos investidores com a decretação da liquidação extrajudicial da corretora.
Conforme a jurisprudência do STJ, no âmbito do mercado de capitais, não há relação de consumo entre os investidores e a bolsa de valores, de modo que a responsabilidade civil da bolsa observa os arts. 186 e 187 c/c o art. 927, caput, do CC e às normas específicas, sobretudo a Lei n. 6.385/1976.
O art. 17, § 1º, da Lei n. 6.385/1976 impõe à bolsa de valores o dever de fiscalizar os participantes nos mercados por ela administrados, como as corretoras. Portanto, a responsabilização da bolsa pelo prejuízo sofrido pelos investidores, em razão de ter permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos mínimos continuasse operando na bolsa até a decretação de sua liquidação extrajudicial, depende da demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares.
Tratando-se de responsabilidade civil, eventual ressarcimento disponibilizado na via extrajudicial, como o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (quando aplicável), se inferior ao valor integral do dano, acarreta apenas o abatimento do montante a ser indenizado, em observância ao princípio da reparação integral.
No particular, embora a bolsa de valores tenha permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos financeiros continuasse operando no mercado até o momento da decretação de sua liquidação extrajudicial, não ficou demonstrada a negligência no seu dever de fiscalização, tendo em vista que (I) promoveu três processos administrativos contra a corretora; (II) aplicou as sanções de advertência e multa à corretora e seus dirigentes; e (III) disponibilizou os processos em seu site, tudo em cumprimento aos deveres previstos em normas regulamentares.
Considerando que as normas apenas elencam as sanções aplicáveis pela bolsa, a sua decisão comporta discricionariedade, de modo que somente a demonstração de desproporcionalidade manifesta entre a sanção imposta e a conduta praticada justificaria o reconhecimento de negligência da bolsa.