Agint no AREsp 2.007.859-PR
STJ • Quarta Turma
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Relator: Antonio Carlos Ferreira
Relator Divergente: Raul Araújo
Julgamento: 10/06/2025
Publicação: 09/09/2025
Tese Jurídica Simplificada
Na hipótese de extinção da execução por abandono da causa em razão da não localização de bens penhoráveis, os honorários de sucumbência devem ser suportados pelo executado, conforme o princípio da causalidade.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Na hipótese de extinção da execução por abandono da causa em razão da não localização de bens penhoráveis, os honorários de sucumbência devem ser suportados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade.
A questão em discussão consiste em saber quem deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução é extinta por abandono da causa diante da não localização de bens penhoráveis.
A execução foi extinta por abandono da causa pelo exequente, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis através dos sistemas BacenJud e RenaJud.
Na hipótese, o inadimplemento dos devedores foi a causa determinante para a instauração do feito executório e, na sequência, pela sua extinção, em razão da não localização de bens passíveis de penhora, motivo pelo qual, em atenção ao princípio da causalidade, o ônus da sucumbência lhes pertence.
Assim, a desídia, inércia ou desânimo da parte exequente, ocasionando a extinção do processo, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o responsável pela instauração da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com sua obrigação em tempo ou modo oportuno, compelindo o credor a manejar a ação.
Dessa forma, não é razoável a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, sob pena de beneficiar o devedor pelo descumprimento da obrigação exequenda e eventual ocultação de bens.