Segredo de justiça II - Info 860

STJ Quarta Turma

Relator: Marco Buzzi

Publicação: 02/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

Se não houver vínculo prévio com a família extensa, mas existir laço socioafetivo sólido com a família substituta e demonstração de cuidados adequados à criança, deve prevalecer a guarda com esta última, observando o princípio do melhor interesse da criança.

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Tese Jurídica Oficial

Nos casos em que inexistir vínculo prévio de convivência ou afinidade com membros da família extensa e houver a formação de laço socioafetivo consistente com a família substituta, aliado à demonstração de cuidados adequados às necessidades da criança, deve prevalecer a manutenção de guarda com esta última, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.

A manutenção da criança no seio de sua família biológica ou extensa tem razão de ser nas situações em que é adequada a preservação do laço socioafetivo anteriormente criado.

No caso, trata-se de criança nascida prematuramente, acometida por múltiplas comorbidades decorrentes do uso abusivo de drogas por sua genitora durante a gestação, circunstância que motivou sua inclusão em acolhimento institucional, posteriormente convertida em guarda provisória deferida a família acolhedora, com a qual permaneceu durante quase todo o seu primeiro ano de vida, sem quaisquer registros de condutas desabonadoras. Contudo, após a revogação da guarda provisória e a entrega da criança a sua tia-avó, verificaram-se recorrentes episódios de agravamento no estado de saúde da menor, aparentemente relacionados à ausência dos cuidados necessários à sua condição.

Insta pontuar que, é duvidosa a classificação da tia-avó como família extensa, tendo em vista a inexistência pretérita de convivência ou afinidade, segundo o disposto no art. 25, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Todavia, no que se refere à família substituta, o casal conviveu com a criança por basicamente todo seu primeiro ano de vida, construindo forte relação socioafetiva e prestando todos os cuidados necessários a sua especial condição de saúde.

Com efeito, mostrou-se inexistir alinhamento entre o melhor interesse da criança - de saúde delicadaa, e a sua retirada, abruptamente, do seio da família regularmente constante do cadastro de adoção e com a qual ela passou quase integralidade do seu primeiro ano de vida, para entregá-la a uma parente distante que, de forma incontroversa, por duas oportunidades, opôs resistência a tal entrega.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar em recente precedente a respeito da necessidade de se buscar sempre o melhor interesse da criança e não do adotante, sendo necessário analisar o caso concreto e não aplicar o princípio da prioridade da família natural ou extensa de modo absoluto (HC 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025).

Neste contexto, considerando que a criança esteve durante a quase totalidade do seu primeiro ano de vida com a família substituta, o que indica a afinidade e afetividade mencionadas no art. 28, § 3º do ECA. E que qualquer relação existente com a tia-avó só foi criada a partir da decisão judicial a qual retirou de modo abrupto a guarda provisória do casal. Pode-se concluir que o melhor interesse da criança será atendido com a sua permanência, a título de guarda provisória, com a família substituta.

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