REsp 1.579.704-PR

STJ Quarta Turma

Recurso Especial

Relator: João Otávio de Noronha

Relator Divergente: Raul Araújo

Publicação: 02/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

Aplica-se o prazo recursal em dobro no litisconsórcio com advogados distintos quando os litisconsortes possuem interesses autônomos, mesmo que apenas um deles apresente o recurso.

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Tese Jurídica Oficial

Aplica-se o prazo recursal em dobro no litisconsórcio com procuradores distintos quando os litisconsortes têm interesses autônomos, ainda que apenas um deles apresente recurso.

Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo recursal em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015) aplica-se ao caso de litisconsórcio com procuradores distintos.

No caso, os litisconsortes foram representados por diferentes procuradores e tinham, em tese, interesse comum em recorrer da decisão interlocutória do juízo a quo, que lhes era prejudicial, ao menos em parte, posto que ambos alegaram suspeição do perito e discordaram do valor dos honorários periciais.

Além disso, a parte ora agravante sustentou ser irrelevante a circunstância de apenas um dos litisconsortes ter recorrido para fins da incidência do art. 191 do CPC de 1973, sendo fundamental tão somente que o litisconsorte tenha interesse recursal, podendo, em tese, ter também interposto agravo de instrumento dentro do prazo em dobro aplicável.

Nessas condições, verifica-se a existência de hipótese caracterizadora da incidência do art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015), que estabelece que os prazo para manifestação serão contados em dobro, ainda que apenas um dos litisconsortes apresente recurso, tendo em vista a existência de interesses autônomos dos litisconsortes, sendo que, apenas para recursos subsequentes, o prazo será contado de forma simples.

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