REsp 2.063.134-MG

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Publicação: 02/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

Em apuração de haveres, se o laudo pericial for baseado na única documentação disponível nos autos, por ausência de documentos da parte requerida, não se admite o uso do método de fluxo de caixa descontado.

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Tese Jurídica Oficial

Em apuração de haveres, o laudo pericial confeccionado a partir da única documentação existente nos autos, por não ter a parte requerida apresentado a documentação solicitada pelo perito, não autoriza a utilização do método do fluxo de caixa descontado.

Cinge-se a controvérsia em saber se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, deve determinar a realização de outras provas com vistas à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade.

Na apuração dos haveres do sócio retirante, na omissão do contrato social, não pode ser incluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial.

No caso em análise, o laudo pericial foi confeccionado a partir da única documentação existente nos autos - Declarações de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Livro Diário -, por não ter a parte requerida apresentado a documentação contábil solicitada pelo perito.

Na mesma decisão, destacou o magistrado que os requeridos foram instados, por diversas vezes, a apresentar a documentação necessária à confecção do laudo, tendo permanecido inertes.

Esse fato, entretanto, não autorizava o perito a utilizar o método do fluxo de caixa descontado, tampouco a considerar, para fins de apuração de haveres, a capacidade de geração de resultados futuros nos 20 (vinte) anos posteriores à saída do sócio dissidente, devendo os autos retornarem à origem para reabertura da fase instrutória.

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