A discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia.
A aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, como por exemplo, roubo, furto ou estelionato, impõe o atendimento de 02 (dois) requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação do princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.
A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos à infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga.
Para tanto, é necessário socorrer-se do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, reputados pelo art. 81, parágrafo único, inciso I e II, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, ou um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais exige a demonstração da lesão à esfera moral de uma comunidade - isto é, violação de direito transindividual de ordem coletiva, de valores de uma sociedade atingidos sob o ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade (REsp 1.402.475/SE, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, DJe de 28/06/2017).
Portanto, a fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado.
A discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia.
A aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, como por exemplo, roubo, furto ou estelionato, impõe o atendimento de 02 (dois) requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação do princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.
A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos à infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga.
Para tanto, é necessário socorrer-se do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, reputados pelo art. 81, parágrafo único, inciso I e II, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, ou um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais exige a demonstração da lesão à esfera moral de uma comunidade - isto é, violação de direito transindividual de ordem coletiva, de valores de uma sociedade atingidos sob o ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade (REsp 1.402.475/SE, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, DJe de 28/06/2017).
Portanto, a fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado.