A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.
Trata-se de controvérsia na qual se debate a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública.
A Lei de Improbidade Administrativa - LIA (após o advento da Lei n. 14.230/2021) admite a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, §§ 16 e 17, da Lei n. 8.429/1992.
Contudo, a interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos citados indica que essa conversão deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença.
Com efeito, embora a lei empregue a expressão "a qualquer momento" ao tratar da conversão, ela também utiliza expressamente o termo "magistrado" indicando que a competência para a decisão de conversão pertence ao juízo de primeiro grau. Essa interpretação é reforçada pela previsão contida no § 17 do art. 17 da LIA, que estabelece, como recurso cabível contra a decisão de conversão, o agravo de instrumento. Trata-se de uma estrutura processual vinculada às instâncias inferiores, não sendo aplicável ao âmbito recursal em tribunais de segunda instância ou na instância especial.
A conversão implica a redefinição da lide, com eventual mudança na causa de pedir e nos pedidos formulados, o que pode demandar aditamento da petição inicial e abertura de nova fase probatória, pelo que o instituto é apropriado enquanto o processo ainda está no primeiro grau de jurisdição e antes da sentença, em proteção ao contraditório e à ampla defesa, assim como aos princípios da estabilidade da lide e da segurança jurídica.
Dito de outra maneira, a conversão prevista no art. 17, § 16, é mais apropriada para o momento inicial da demanda, quando ainda há margem para ajustes na petição inicial e na abertura de instrução probatória. Realizá-la em instância recursal, com anulação da sentença já proferida e com retorno dos autos ao estágio inicial, vai na contramão da solução da lide e da pacificação que se espera com o julgamento das ações.
Trata-se de controvérsia na qual se debate a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública.
A Lei de Improbidade Administrativa - LIA (após o advento da Lei n. 14.230/2021) admite a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, §§ 16 e 17, da Lei n. 8.429/1992.
Contudo, a interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos citados indica que essa conversão deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença.
Com efeito, embora a lei empregue a expressão "a qualquer momento" ao tratar da conversão, ela também utiliza expressamente o termo "magistrado" indicando que a competência para a decisão de conversão pertence ao juízo de primeiro grau. Essa interpretação é reforçada pela previsão contida no § 17 do art. 17 da LIA, que estabelece, como recurso cabível contra a decisão de conversão, o agravo de instrumento. Trata-se de uma estrutura processual vinculada às instâncias inferiores, não sendo aplicável ao âmbito recursal em tribunais de segunda instância ou na instância especial.
A conversão implica a redefinição da lide, com eventual mudança na causa de pedir e nos pedidos formulados, o que pode demandar aditamento da petição inicial e abertura de nova fase probatória, pelo que o instituto é apropriado enquanto o processo ainda está no primeiro grau de jurisdição e antes da sentença, em proteção ao contraditório e à ampla defesa, assim como aos princípios da estabilidade da lide e da segurança jurídica.
Dito de outra maneira, a conversão prevista no art. 17, § 16, é mais apropriada para o momento inicial da demanda, quando ainda há margem para ajustes na petição inicial e na abertura de instrução probatória. Realizá-la em instância recursal, com anulação da sentença já proferida e com retorno dos autos ao estágio inicial, vai na contramão da solução da lide e da pacificação que se espera com o julgamento das ações.