A tentativa de ajuizar ação de improbidade com o objetivo exclusivo de declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo beneficiário do acordo de colaboração premiada, sem imposição de sanções além daquelas previamente ajustadas, compromete a segurança jurídica, a previsibilidade do sistema e a eficiência das investigações, além de desestimular potenciais delatores, de maneira que o ajuizamento de ação declaratória nesses moldes não é compatível com a finalidade normativa da Lei n. 8.429/1992.
A controvérsia tem origem em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra colaborador premiado com o objetivo exclusivo de obter a declaração da prática de ato ímprobo, sem pleito de aplicação de sanções além daquelas já pactuadas no acordo de colaboração premiada.
Cabe esclarecer que o acordo de colaboração premiada deve ser regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da proteção à legítima confiança, pilares que sustentam a relação jurídica estabelecida no ajuste firmado entre o particular e a Administração.
Destarte, a tentativa de ajuizar uma nova ação, ainda que com escopo exclusivamente declaratório (da existência do ato ímprobo), coloca em risco os referidos primados abalando a segurança jurídica e a estabilidade das relações firmadas, que devem ser preservadas especialmente em um cenário de colaboração premiada, em que a reciprocidade e o cumprimento fiel das condições são fundamentais para a credibilidade do instituto.
Permitir que uma ação de improbidade seja ajuizada e admitida apenas para declarar a prática do ato ímprobo, mesmo sem imposição de sanções adicionais (àquelas já acordadas), acabaria por enfraquecer os objetivos da colaboração premiada, gerando incertezas quanto à extensão dos efeitos do ajuste consensualmente firmado, o que pode desestimular potenciais colaboradores.
A essência do instituto da colaboração premiada está na segurança e previsibilidade que oferece tanto ao colaborador quanto ao Estado, como forma de incentivar o desvendamento de esquemas ilícitos complexos. Admitir a judicialização de questões já abarcadas pelo acordo resultaria em falta de confiança no sistema comprometendo a adesão a esse mecanismo consensual e o seu papel na eficiência das investigações.
Além disso, consentir com a existência de uma ação de improbidade exclusivamente declaratória esvaziaria uma das finalidades essenciais da solução consensual por meio da colaboração premiada, que é o de evitar (se possível) justamente o ajuizamento de ação.
Ademais, a ação de improbidade administrativa, prevista na Lei n. 8.429/1992, tem como objetivo central a apuração de atos lesivos à administração pública e a imposição de sanções proporcionais ao ilícito. O ajuizamento de ação com a finalidade exclusiva de declarar a prática de ato de improbidade, sem a pretensão de imposição de novas sanções ou reparações concretas, revela-se incompatível com a finalidade normativa do instituto.
A controvérsia tem origem em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra colaborador premiado com o objetivo exclusivo de obter a declaração da prática de ato ímprobo, sem pleito de aplicação de sanções além daquelas já pactuadas no acordo de colaboração premiada.
Cabe esclarecer que o acordo de colaboração premiada deve ser regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da proteção à legítima confiança, pilares que sustentam a relação jurídica estabelecida no ajuste firmado entre o particular e a Administração.
Destarte, a tentativa de ajuizar uma nova ação, ainda que com escopo exclusivamente declaratório (da existência do ato ímprobo), coloca em risco os referidos primados abalando a segurança jurídica e a estabilidade das relações firmadas, que devem ser preservadas especialmente em um cenário de colaboração premiada, em que a reciprocidade e o cumprimento fiel das condições são fundamentais para a credibilidade do instituto.
Permitir que uma ação de improbidade seja ajuizada e admitida apenas para declarar a prática do ato ímprobo, mesmo sem imposição de sanções adicionais (àquelas já acordadas), acabaria por enfraquecer os objetivos da colaboração premiada, gerando incertezas quanto à extensão dos efeitos do ajuste consensualmente firmado, o que pode desestimular potenciais colaboradores.
A essência do instituto da colaboração premiada está na segurança e previsibilidade que oferece tanto ao colaborador quanto ao Estado, como forma de incentivar o desvendamento de esquemas ilícitos complexos. Admitir a judicialização de questões já abarcadas pelo acordo resultaria em falta de confiança no sistema comprometendo a adesão a esse mecanismo consensual e o seu papel na eficiência das investigações.
Além disso, consentir com a existência de uma ação de improbidade exclusivamente declaratória esvaziaria uma das finalidades essenciais da solução consensual por meio da colaboração premiada, que é o de evitar (se possível) justamente o ajuizamento de ação.
Ademais, a ação de improbidade administrativa, prevista na Lei n. 8.429/1992, tem como objetivo central a apuração de atos lesivos à administração pública e a imposição de sanções proporcionais ao ilícito. O ajuizamento de ação com a finalidade exclusiva de declarar a prática de ato de improbidade, sem a pretensão de imposição de novas sanções ou reparações concretas, revela-se incompatível com a finalidade normativa do instituto.