STJ - Primeira Turma
AgInt no REsp 2.158.588-SC
Agravo Interno no Recurso Especial
Relator: Paulo Sérgio Domingues
Julgamento: 17/02/2025
Publicação: 21/02/2025
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STJ - Primeira Turma
AgInt no REsp 2.158.588-SC
Tese Jurídica Simplificada
A entrega de produtos pelo agricultor à cooperativa não gera cobrança da contribuição ao FUNRURAL.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A entrega de mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).
A controvérsia volta-se à análise da legalidade da incidência da contribuição ao FUNRURAL na entrega de produtos realizada por associados da cooperativa à cooperativa, por se tratar de ato cooperativo (art. 79 da Lei n. 5.764/1971).
Esclareça-se que essa questão não foi abordada pelo Supremo Tribunal Federal, nem no Tema 669/STF, nem no RE 598.085 (Tema 177/STF).
De seu lado, o Tribunal de origem decidiu que "a contribuição social sobre o resultado da comercialização da produção rural é ilegítima relativamente ao empregador rural pessoa física, restando hígida quanto ao segurado especial".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça entende que a entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição social (REsp 248.073/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 13/8/2002, DJ de 18/11/2002; e EDcl no AgRg no REsp 217.511/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2006, DJ de 28/6/2006).