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STJ - Segunda Turma

Segredo de Justiça III - Info 845

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 26/02/2025

Publicação: 05/03/2025

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STJ - Segunda Turma

Segredo de Justiça III - Info 845

Tese Jurídica Simplificada

O prazo para prescrição da ação de improbidade contra magistrados estaduais segue a Lei nº 8.112/1990, já que a LOMAN não trata do tema. Esse prazo começa a contar a partir do momento em que a autoridade competente toma conhecimento do fato e pode abrir processo disciplinar

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Tese Jurídica Oficial

O prazo prescricional da ação de improbidade, em caso de atos correspondentes a crimes cometidos por magistrados estaduais, é regulado pela Lei n. 8.112/1990, ante o silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN); sendo que o termo inicial desse prazo é a ciência do ato pela autoridade com atribuição para instaurar o processo administrativo disciplinar.

Resumo Oficial

Trata-se de controvérsia na qual a parte propugna pela incidência, para fins de prescrição da ação de improbidade, do prazo da Lei n. 8.112/1990 mesmo para o magistrado estadual, ante o silêncio da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) no ponto.

Nesse sentido, o prazo prescricional seria o mesmo do crime correspondente, considerado em abstrato. No caso, concussão, conforme a redação então vigente do tipo penal, conduzindo a prazo de 12 (doze) anos, contados da ciência do fato pelo titular da ação.

Conforme a jurisprudência, o prazo prescricional na situação descrita é mesmo o previsto na Lei n. 8.112/1990, inclusive para os magistrados estaduais.

Com efeito, "a orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça é que, no silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN quanto à prescrição das penalidades cometidas por magistrado, deve ser aplicada subsidiariamente a Lei n. 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União), mesmo em se tratando de magistrados estaduais, porquanto a Constituição exige tratamento isonômico da magistratura nacional, em todos os seus ramos" (AgRg nos EDcl no RMS n. 35.254/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 22/10/2014).

E o marco inicial desse prazo é o de ciência do ato pela autoridade com atribuição para instaurar o processo administrativo disciplinar (RMS n. 44.218/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 19/11/2018).

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