STJ - Segunda Turma

REsp 2.164.309-CE

Recurso Especial

Relator: Maria Thereza de Assis Moura

Julgamento: 18/03/2025

Publicação: 25/03/2025

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STJ - Segunda Turma

REsp 2.164.309-CE

Tese Jurídica Simplificada

Em casos de desapropriação com base no art. 184 da Constituição, a taxa de juros compensatórios muda conforme a lei vigente durante o processo judicial, mesmo após a posse provisória. Ela foi:

  • 0% de 09/12/2015 a 17/05/2016 (MP 700/2015);

  • igual aos juros dos títulos da dívida agrária de 12/07/2017 a 13/07/2023 (Lei 13.465/2017);

  • e voltou a ser 0% a partir de 14/07/2023 (Lei 14.620/2023).

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Tese Jurídica Oficial

Na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023).

Resumo Oficial

No caso, a União insurge-se contra acórdão que deixou de aplicar legislação sobre juros compensatórios na desapropriação que entrou em vigor após a interposição de apelação, mas antes do trânsito em julgado da sentença.

A controvérsia, portanto, consiste em definir se os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor no curso do processo judicial (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017; e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis.

O direito superveniente pode ser apreciado "até mesmo em instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir, porquanto a análise do jus superveniens pode ocorrer até a prolação da decisão final" (REsp 907.236, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008).

O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). Assim, em uma mesma desapropriação podem ser sucessivamente aplicados diferentes índices de juros compensatórios, tendo em vista a modificação da legislação de regência.

O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016.

O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023.

O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.

Dessa forma, na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023).

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