STJ - Quarta Turma

REsp 1.970.488-SP

Recurso Especial

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 24/02/2025

Publicação: 27/02/2025

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STJ - Quarta Turma

REsp 1.970.488-SP

Tese Jurídica Simplificada

A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade acima do limite contratual, leva à perda do direito à indenização do seguro, conforme art. 766 do CC.

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Tese Jurídica Oficial

A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia em saber se a seguradora pode ser isenta do pagamento da indenização securitária em razão da omissão do segurado sobre sua idade, mesmo que a seguradora tenha aceitado o contrato com conhecimento dessa informação.

O Tribunal a quo entendeu indevida a indenização securitária, haja vista na existência de uma cláusula expressa no contrato de seguro que isenta a seguradora do pagamento de indenização em caso de descumprimento das condições de ingresso no seguro, incluindo a idade do segurado, bem como no reconhecimento de que o segurado tinha o dever de prestar informações precisas e completas à seguradora, o que não ocorreu no caso em análise.

Destacou que o segurado não declarou sua idade na proposta, assumindo implicitamente que atendia aos requisitos para inclusão no grupo segurado, mas que o contrato de seguro em questão era um contrato em grupo, com condições específicas e limites de idade para os segurados. Assim, o Tribunal a quo afastou a obrigação da seguradora com amparo no art. 766 do Código Civil (CC), que estabelece a perda do direito à garantia se o segurado omitir informações relevantes.

O dever de manter a mais estrita boa-fé e veracidade sobre o objeto do contrato de seguro, bem como sobre as circunstâncias e declarações pertinentes, é imposto a ambas as partes da relação jurídica, conforme dispõe o art. 765 do Código Civil de 2002: "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido".

Portanto, a decisão da Corte de origem guarda amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a conduta do segurado em agir de má-fé, prestando informações falsas ou omitindo dados relevantes que possam influenciar a decisão da seguradora em aceitar a proposta ou em definir o valor do prêmio, enseja a perda da cobertura securitária em caso de sinistro.

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