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STJ - Terceira Turma

AgInt no AREsp 2.757.775-RJ

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 10/02/2025

Publicação: 14/02/2025

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STJ - Terceira Turma

AgInt no AREsp 2.757.775-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Se um tratamento passa a integrar o rol da ANS, não é mais preciso provar sua eficácia para que a cobertura seja obrigatória

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Tese Jurídica Oficial

O cumprimento dos requisitos para a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, em especial, a verificação de sua eficácia científica do tratamento proposto, resta superado quando da inclusão da terapêutica na referida lista.

Resumo Oficial

Na origem, trata-se de obrigação de fazer em face de operadora de plano de saúde, visando a cobertura de cirurgia de troca percutânea de válvula aórtica.

A Segunda Seção do STJ, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, decidiu que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.

Mesmo após o referido julgamento, a Segunda Seção, admitia a cobertura de eventos não listados no referido rol se cumpridos requisitos referentes à inexistência de substituto terapêutico dentro do rol e comprovação de eficácia científica do tratamento.

Em 22/9/2022, entrou em vigor a Lei n. 14.454/2022, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

A inclusão do tratamento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) supre a necessidade de comprovação científica de sua eficácia e, portanto, confirma a obrigatoriedade de cobertura do procedimento.

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