Classifica-se como extraconcursal o crédito advindo da subrogação da instituição financeira sobre o valor da fiança por ela honrada em contrato de garantia, quando a mora é constituída após o pedido de recuperação judicial.
A controvérsia consiste em saber a natureza do crédito oriundo da subrogação de instituição financeira sobre o valor de fiança por ela honrada, cuja mora foi constituída somente após o pedido de recuperação judicial pela empresa que firmou o contrato de garantia.
No contrato acessório de fiança bancária, quando honrado pelo fiador, três relações jurídicas distintas são visíveis: a primeira une o contratante principal (credor/beneficiário) ao contratado principal (devedor/afiançado); a segunda surge e extingue-se prontamente, quando o credor beneficiário, diante da inadimplência do devedor afiançado, executa o fiador (instituição financeira/contratante secundária) e este honra a garantia concedida; já a terceira, consequência da segunda, surge quando o fiador, tendo honrado a garantia, sub-roga-se nos direitos do credor beneficiário, tornando-se credor do contratado principal, devedor afiançado.
A relação jurídica surgida com o pagamento da garantia, antes acessória, potencial, subordinada a evento futuro e incerto, torna-se principal, pois reduzida às partes do contrato de fiança e circunscrita ao crédito surgido com a sub-rogação.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.051, estabeleceu a "data da ocorrência do fato gerador como o momento de existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial".
Nos negócios jurídicos sujeitos a evento futuro e incerto, alguns efeitos são submetidos à condição suspensiva, como ocorre na fiança, pois, embora o negócio jurídico exista, há incerteza quanto ao evento futuro que, inclusive, pode até mesmo não ocorrer. O direito de sub-rogação do fiador somente surge com a concretização da condição da garantia, qual seja com o efetivo pagamento, pelo fiador, do valor garantido ao credor do contrato principal.
Se a condição suspensiva vier a ser implementada somente após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir desse momento e não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Dessa forma, apesar de os contratos acessórios de garantia bancária terem sido firmados anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial no caso em apreço, o inadimplemento do contrato principal, a execução de sua garantia e o respectivo pagamento são posteriores ao aludido pedido, não estando os respectivos créditos, portanto, sujeitos ao plano de soerguimento, por se tratar de créditos extraconcursais.
A controvérsia consiste em saber a natureza do crédito oriundo da subrogação de instituição financeira sobre o valor de fiança por ela honrada, cuja mora foi constituída somente após o pedido de recuperação judicial pela empresa que firmou o contrato de garantia.
No contrato acessório de fiança bancária, quando honrado pelo fiador, três relações jurídicas distintas são visíveis: a primeira une o contratante principal (credor/beneficiário) ao contratado principal (devedor/afiançado); a segunda surge e extingue-se prontamente, quando o credor beneficiário, diante da inadimplência do devedor afiançado, executa o fiador (instituição financeira/contratante secundária) e este honra a garantia concedida; já a terceira, consequência da segunda, surge quando o fiador, tendo honrado a garantia, sub-roga-se nos direitos do credor beneficiário, tornando-se credor do contratado principal, devedor afiançado.
A relação jurídica surgida com o pagamento da garantia, antes acessória, potencial, subordinada a evento futuro e incerto, torna-se principal, pois reduzida às partes do contrato de fiança e circunscrita ao crédito surgido com a sub-rogação.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.051, estabeleceu a "data da ocorrência do fato gerador como o momento de existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial".
Nos negócios jurídicos sujeitos a evento futuro e incerto, alguns efeitos são submetidos à condição suspensiva, como ocorre na fiança, pois, embora o negócio jurídico exista, há incerteza quanto ao evento futuro que, inclusive, pode até mesmo não ocorrer. O direito de sub-rogação do fiador somente surge com a concretização da condição da garantia, qual seja com o efetivo pagamento, pelo fiador, do valor garantido ao credor do contrato principal.
Se a condição suspensiva vier a ser implementada somente após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir desse momento e não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Dessa forma, apesar de os contratos acessórios de garantia bancária terem sido firmados anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial no caso em apreço, o inadimplemento do contrato principal, a execução de sua garantia e o respectivo pagamento são posteriores ao aludido pedido, não estando os respectivos créditos, portanto, sujeitos ao plano de soerguimento, por se tratar de créditos extraconcursais.