O magistrado que se declara suspeito por motivo superveniente pode requerer o cancelamento de seu voto se o fizer antes de concluído o julgamento com a proclamação do resultado.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no § 1º do art. 941, regra expressa a respeito da modificação de voto nos julgamentos colegiados, fixando limitação de ordem temporal e subjetiva para tanto: "o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído".
Na hipótese, o Desembargador havia proferido seu voto em sessão de julgamento, acompanhando o relator, que negava provimento ao recurso, seguindo-se pedido de vista do desembargador presidente. Todavia, na sessão seguinte, pediu que fosse anotada sua suspeição por questão de foro íntimo, tendo esclarecido tratar-se de suspeição por fato superveniente; e requereu fosse anulado seu voto.
Tal fato ensejou a renovação do julgamento para permitir a leitura do relatório e voto perante o novo integrante convocado para compor o colegiado, oportunidade em que o relator modificou seu entendimento anterior para dar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo novo integrante. Houve pedido de vista do presidente, que abriu divergência, negando provimento ao agravo de instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a suspeição decorrente de fato superveniente não tem efeitos retroativos, deixando de acarretar a nulidade dos atos anteriormente praticados.
Isso não significa, contudo, não possa o magistrado que se declara suspeito por motivo superveniente requerer o cancelamento de seu voto antes de concluído o julgamento com a proclamação do resultado.
No presente caso, o cancelamento do voto foi solicitado pelo próprio prolator e quando ainda em curso o julgamento. Da mesma forma, não há falar em comprometimento do princípio do juiz natural.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no § 1º do art. 941, regra expressa a respeito da modificação de voto nos julgamentos colegiados, fixando limitação de ordem temporal e subjetiva para tanto: "o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído".
Na hipótese, o Desembargador havia proferido seu voto em sessão de julgamento, acompanhando o relator, que negava provimento ao recurso, seguindo-se pedido de vista do desembargador presidente. Todavia, na sessão seguinte, pediu que fosse anotada sua suspeição por questão de foro íntimo, tendo esclarecido tratar-se de suspeição por fato superveniente; e requereu fosse anulado seu voto.
Tal fato ensejou a renovação do julgamento para permitir a leitura do relatório e voto perante o novo integrante convocado para compor o colegiado, oportunidade em que o relator modificou seu entendimento anterior para dar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo novo integrante. Houve pedido de vista do presidente, que abriu divergência, negando provimento ao agravo de instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a suspeição decorrente de fato superveniente não tem efeitos retroativos, deixando de acarretar a nulidade dos atos anteriormente praticados.
Isso não significa, contudo, não possa o magistrado que se declara suspeito por motivo superveniente requerer o cancelamento de seu voto antes de concluído o julgamento com a proclamação do resultado.
No presente caso, o cancelamento do voto foi solicitado pelo próprio prolator e quando ainda em curso o julgamento. Da mesma forma, não há falar em comprometimento do princípio do juiz natural.