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STJ - Quarta Turma

EDcl no REsp 1.918.602-SP

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 17/02/2025

Publicação: 12/03/2025

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STJ - Quarta Turma

EDcl no REsp 1.918.602-SP

Tese Jurídica Simplificada

A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, sem uma justificativa válida, não toma as medidas necessárias para continuar a execução dentro do prazo estabelecido por lei.

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Tese Jurídica Oficial

A prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que o credor, não apresentando justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo previsto em lei.

Resumo Oficial

A controvérsia versa em analisar se a ausência de justificativa válida para a inércia do credor compromete o prosseguimento da execução, à luz dos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual.

No caso concreto, a decisão analisou o longo período de inércia do credor, destacando que, entre os atos processuais relevantes - o registro da penhora em 2011 e o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em 2015 -, decorreu o prazo prescricional de três anos previsto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra para notas promissórias.

Em razão disso, a prescrição intercorrente foi reconhecida com fundamento em sua natureza de ordem pública, o que possibilita, inclusive, o reconhecimento ex officio.

Tal conclusão decorreu da análise objetiva da inércia do credor, aplicando os princípios que norteiam o processo executivo e em perfeito alinhamento com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a legislação aplicável.

Além disso, foi observado que o credor não apresentou justificativa válida para a inatividade processual durante esse período, evidenciando a ausência de diligência necessária para o prosseguimento da execução.

Logo, a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente no caso concreto aplicou corretamente os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, evitando a perpetuação de litígios inertes e promovendo a estabilidade das relações jurídicas.

Ademais, a decisão determinou a extinção da execução sem ônus às partes, fundamentando-se na boa-fé processual e na ausência de resistência injustificada do credor em relação à prescrição intercorrente.

Este entendimento está em conformidade com o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que prevê a extinção sem custos em hipóteses de prescrição intercorrente, pois não foi identificada conduta culposa ou dolosa do credor que justificasse a aplicação de ônus sucumbenciais em favor da parte contrária, de modo que a decisão respeitou o equilíbrio entre os princípios da causalidade e da ausência de culpa das partes.

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