É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial de bem oferecido em alienação judiciária.
Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada para cobrança de saldo remanescente decorrente da venda de veículo alienado fiduciariamente.
A sentença acolheu a preliminar de carência de ação e extinguiu o processo sem resolução por entender que a notificação extrajudicial cientificando da venda e da existência de débito foi encaminhada ao endereço da parte quase 1 ano após a venda do bem. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença, sob o fundamento de que "não houve comunicação prévia ao devedor, requisito necessário para a continuidade do feito".
Nesse contexto, o entendimento adotado nas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o dever de comunicação prévia ao devedor em tal circunstância (AgInt nos EDcl no REsp 1.931.921/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
Na aplicação do art. 2º do Decreto 911/1996, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente posteriormente (AgInt no REsp 1.800.044/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019).
Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada para cobrança de saldo remanescente decorrente da venda de veículo alienado fiduciariamente.
A sentença acolheu a preliminar de carência de ação e extinguiu o processo sem resolução por entender que a notificação extrajudicial cientificando da venda e da existência de débito foi encaminhada ao endereço da parte quase 1 ano após a venda do bem. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença, sob o fundamento de que "não houve comunicação prévia ao devedor, requisito necessário para a continuidade do feito".
Nesse contexto, o entendimento adotado nas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o dever de comunicação prévia ao devedor em tal circunstância (AgInt nos EDcl no REsp 1.931.921/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
Na aplicação do art. 2º do Decreto 911/1996, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente posteriormente (AgInt no REsp 1.800.044/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019).