É possível a arguição, na fase de cumprimento individual de sentença, de questão que não pôde ser suscitada na ação de conhecimento de mandado de segurança coletivo.
No julgamento do Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal firmou a tese no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
Na espécie, a Corte recorrida firmou a compreensão de que a matéria concernente à cumulação da VPE com a GEF e GEFM, embora não tenha sido objeto de discussão na ação coletiva, não está preclusa no cumprimento de sentença (de obrigação de fazer) em face da União, haja vista que não poderia ser discutida na ação de conhecimento, pois, em razão de estar vinculada às situações individuais dos servidores substituídos, deve ser examinada em cada caso, isto é, na fase de cumprimento individual da sentença.
De fato, o subjacente cumprimento de sentença se refere ao título executivo formado em mandado de segurança coletivo, o qual, por sua vez, teve por escopo discutir o direito dos substituídos à percepção da VPE. Portanto, fica evidenciado que aludida ação mandamental não era o locus para se discutir a repercussão daquele direito sobre outras vantagens eventualmente percebidas pelos substituídos. Ora, a condenação imposta à União no mandado de segurança coletivo, de natureza genérica, limitou-se ao reconhecimento do direito dos substituídos à percepção da VPE.
Com efeito, a questão relativa à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com a GEFM e a GFM nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa" a ser arguida em face do específico pedido de recebimento da VPE, pois não representa uma causa modificativa da obrigação reconhecida no título executivo judicial: apenas impende o recebimento simultâneo da VPE com aquelas outras vantagens, impondo à parte interessada decidir qual delas lhe é mais favorável.
Nesses termos, aludida questão era estranha à causa de pedir deduzida no mandamus coletivo e, portanto, ali não poderia ser examinada, por extrapolar os limites da lide, em linha com o princípio da congruência.
Logo, o Tribunal a quo não divergiu da orientação jurisprudencial do STJ, no sentido da possibilidade de aplicação da Tese Repetitiva n. 476/STJ, no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva. Isso porque, a Corte de origem tão somente concluiu que, no caso, a questão trazida pela União, já na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo.
No julgamento do Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal firmou a tese no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
Na espécie, a Corte recorrida firmou a compreensão de que a matéria concernente à cumulação da VPE com a GEF e GEFM, embora não tenha sido objeto de discussão na ação coletiva, não está preclusa no cumprimento de sentença (de obrigação de fazer) em face da União, haja vista que não poderia ser discutida na ação de conhecimento, pois, em razão de estar vinculada às situações individuais dos servidores substituídos, deve ser examinada em cada caso, isto é, na fase de cumprimento individual da sentença.
De fato, o subjacente cumprimento de sentença se refere ao título executivo formado em mandado de segurança coletivo, o qual, por sua vez, teve por escopo discutir o direito dos substituídos à percepção da VPE. Portanto, fica evidenciado que aludida ação mandamental não era o locus para se discutir a repercussão daquele direito sobre outras vantagens eventualmente percebidas pelos substituídos. Ora, a condenação imposta à União no mandado de segurança coletivo, de natureza genérica, limitou-se ao reconhecimento do direito dos substituídos à percepção da VPE.
Com efeito, a questão relativa à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com a GEFM e a GFM nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa" a ser arguida em face do específico pedido de recebimento da VPE, pois não representa uma causa modificativa da obrigação reconhecida no título executivo judicial: apenas impende o recebimento simultâneo da VPE com aquelas outras vantagens, impondo à parte interessada decidir qual delas lhe é mais favorável.
Nesses termos, aludida questão era estranha à causa de pedir deduzida no mandamus coletivo e, portanto, ali não poderia ser examinada, por extrapolar os limites da lide, em linha com o princípio da congruência.
Logo, o Tribunal a quo não divergiu da orientação jurisprudencial do STJ, no sentido da possibilidade de aplicação da Tese Repetitiva n. 476/STJ, no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva. Isso porque, a Corte de origem tão somente concluiu que, no caso, a questão trazida pela União, já na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo.