A nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aplica-se aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024. Quanto às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, a nova legislação não será aplicada, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula n. 33/STJ.
O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.
A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Antes mesmo da alteração legislativa ora mencionada, o § 3º do art. 63 outorgava ao juiz o poder-dever de reputar ineficaz - antes da citação da parte contrária - a cláusula abusiva. Com a angularização da demanda, era ônus processual da contraparte suscitar a abusividade da cláusula, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo e da Súmula n. 33/STJ.
Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há anos se orienta no sentido de ser possível afastar a cláusula de eleição de foro quando verificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o ajuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder Judiciário (AgInt no REsp n. 1.707.526/PA, Terceira Turma, DJe 19/6/2019).
No mesmo sentido, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, o STJ afastou a possibilidade da eleição aleatória de foro em execução individual de sentença coletiva. Segundo a Terceira e a Quarta Turma/STJ, muito embora seja franqueada ao consumidor a indicação do local em que melhor possa deduzir sua defesa (foro de seu domicílio, foro de eleição contratual, do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação) não pode ele, abdicando de todas as alternativas previstas na lei processual, escolher outro foro, aleatoriamente, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural (EDcl no REsp n. 1.430.234/PR, Quarta Turma, DJe de 13/6/2014; AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Terceira Turma, DJe 9/6/2023).
De fato, a liberdade das partes para estabelecer convenções processuais típicas - e atípicas -, não é absoluta, e, com a alteração do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.879/2024, essa autonomia ganha contornos mais específicos. Frisa-se, por oportuno, que as partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico.
Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.
Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula n. 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, o estabelecimento do marco temporal para aplicação da nova lei decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Sendo assim, aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º).
Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula n. 33/STJ.
Desse modo, no caso, a ação foi ajuizada antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.
O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.
A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Antes mesmo da alteração legislativa ora mencionada, o § 3º do art. 63 outorgava ao juiz o poder-dever de reputar ineficaz - antes da citação da parte contrária - a cláusula abusiva. Com a angularização da demanda, era ônus processual da contraparte suscitar a abusividade da cláusula, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo e da Súmula n. 33/STJ.
Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há anos se orienta no sentido de ser possível afastar a cláusula de eleição de foro quando verificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o ajuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder Judiciário (AgInt no REsp n. 1.707.526/PA, Terceira Turma, DJe 19/6/2019).
No mesmo sentido, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, o STJ afastou a possibilidade da eleição aleatória de foro em execução individual de sentença coletiva. Segundo a Terceira e a Quarta Turma/STJ, muito embora seja franqueada ao consumidor a indicação do local em que melhor possa deduzir sua defesa (foro de seu domicílio, foro de eleição contratual, do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação) não pode ele, abdicando de todas as alternativas previstas na lei processual, escolher outro foro, aleatoriamente, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural (EDcl no REsp n. 1.430.234/PR, Quarta Turma, DJe de 13/6/2014; AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Terceira Turma, DJe 9/6/2023).
De fato, a liberdade das partes para estabelecer convenções processuais típicas - e atípicas -, não é absoluta, e, com a alteração do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.879/2024, essa autonomia ganha contornos mais específicos. Frisa-se, por oportuno, que as partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico.
Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.
Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula n. 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, o estabelecimento do marco temporal para aplicação da nova lei decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Sendo assim, aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º).
Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula n. 33/STJ.
Desse modo, no caso, a ação foi ajuizada antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.