Quando a demanda rescisória envolver erro do Poder Judiciário e a parte ré não se opor à pretensão autoral, não haverá causalidade a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, que prevê a rescindibilidade do julgado quando houver manifesta violação de norma jurídica.
No caso concreto, a decisão rescindenda não conheceu do recurso especial interposto da parte autora e, ato contínuo, analisando o agravo em recurso especial interposto pela parte ré, dele conheceu e deu provimento.
Na hipótese, é evidente, portanto, a violação ao art. 997, § 2º, do CPC. Com efeito, ao não se conhecer do recurso principal, o recurso adesivo deve seguir a mesma sorte.
Assim, deve ser acolhido o pedido rescindendo, desconstituindo-se a decisão prolatada. No que se refere ao juízo rescisório, tratando-se de agravo em recurso especial interposto contra juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial adesivo, o não conhecimento do recurso principal acarreta igual não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC adesivo, ante a relação de acessoriedade que impede a admissão do recurso especial adesivo.
Por fim, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, as rés, em uma única manifestação nos autos, indicaram que "não se opõem a pretensão da autora", postulando que não fossem condenadas a pagar tal verba. Importante registrar que o caso envolve erro perpetrado pelo Poder Judiciário, razão pela qual, ante a singularidade do caso, não há causalidade a justificar a condenação das rés.
Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, que prevê a rescindibilidade do julgado quando houver manifesta violação de norma jurídica.
No caso concreto, a decisão rescindenda não conheceu do recurso especial interposto da parte autora e, ato contínuo, analisando o agravo em recurso especial interposto pela parte ré, dele conheceu e deu provimento.
Na hipótese, é evidente, portanto, a violação ao art. 997, § 2º, do CPC. Com efeito, ao não se conhecer do recurso principal, o recurso adesivo deve seguir a mesma sorte.
Assim, deve ser acolhido o pedido rescindendo, desconstituindo-se a decisão prolatada. No que se refere ao juízo rescisório, tratando-se de agravo em recurso especial interposto contra juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial adesivo, o não conhecimento do recurso principal acarreta igual não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC adesivo, ante a relação de acessoriedade que impede a admissão do recurso especial adesivo.
Por fim, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, as rés, em uma única manifestação nos autos, indicaram que "não se opõem a pretensão da autora", postulando que não fossem condenadas a pagar tal verba. Importante registrar que o caso envolve erro perpetrado pelo Poder Judiciário, razão pela qual, ante a singularidade do caso, não há causalidade a justificar a condenação das rés.