STJ - Primeira Seção

MS 19.183-DF

Mandado de Segurança

Relator: Benedito Gonçalves

Julgamento: 12/02/2025

Publicação: 19/02/2025

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STJ - Primeira Seção

MS 19.183-DF

Tese Jurídica Simplificada

Cabe exclusivamente à Comissão de Anistia analisar os requerimentos de anistia política e suas revisões. A ausência dessa comissão no processo de revisão torna o procedimento nulo.

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Tese Jurídica Oficial

Cabe exclusivamente à Comissão de Anistia o exame dos requerimentos de anistia política e de suas respectivas revisões, de forma que a ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do procedimento de revisão de anistia política.

Resumo Oficial

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na anulação da Portaria Ministerial n. 2.317, de 9.12.2003, que reconhecera o impetrante como anistiado político.

A parte autora, na petição inicial da impetração, suscitou, além da decadência do ato administrativo, a nulidade do ato em razão da usurpação da competência da Comissão de Anistia.

Na oportunidade, asseverou que o ato impugnado, ao acolher os fundamentos de voto elaborado por Advogado da União, integrante do "Grupo de Trabalho Interministerial", afronta o disposto no art. 3º, §2º, da Lei n. 10.559, de 2002, o qual, em tema de anistia política, conferiu competência privativa ao colegiado da Comissão de Anistia, criada com "a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 12".

No caso, evidencia-se que a autoridade coatora anulou a Portaria Ministerial n. 2.317, de 9/12/2003, que declarou o impetrante anistiado político, com fundamento no voto "decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial".

A esse respeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos da Lei n. 10.559/2002, cabe exclusivamente à Comissão de Anistia o exame dos requerimentos de anistia política e de suas respectivas revisões.

Nesse contexto, a Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que aos processos de revisão deve ser aplicado o art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que dispõe sobre o exame dos requerimentos de anistia serem submetidos à Comissão de Anistia (MS n. 19.516/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022).

Assim, além das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial estarem adstritas a estudos prévios, a referida competência da Comissão não é delegável, de forma que a ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do procedimento de revisão de anistia política.

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